CONSENSO E CONVENÇÃO NOS ANTIGOS
Resumo
O presente artigo traz o debate havido entre os gregos antigos sobre a natureza da lei. Basicamente duas correntes defrontaram-se: os defensores de uma "lei natural" e os convencionalistas. Entre os primeiros podemos citar Sócrates Platão, Aristóteles e os estóicos. Nos segundos encontram-se os sofistas e os epicureus Os partidários da ideia de lei natural argumentavam que o homem nascia com uma lei e que ao cumpri-la se estaria fazendo justiça. Em torno desta ideia se poderia obter o consenso da sociedade sobre o que fazer e o que não fazer. O consenso dar-se-ia em questões fundamentais e com isso a lei poderia ser duradoura, geral, acima dos interesses dos grupos, e principalmente justa. Os convencionalistas, ao contrário pensavam que o dito consenso era só disfarce do grupo hegemônico. E se a lei fosse um mero capricho do grupo dominante, ela seria efêmera, particular. casuísta, e principalmente uma força impositiva Este debate foi tão significativo que não se extraviou na História mas suportou a Idade Média e reacendeu na Idade Moderna com o contratualismo, subdividido entre jusnaturalistas partidários de uma lei natural e convencionalistas, defensores da relatividade absoluta das leis. Até mesmo na Idade Contemporânea se defrontaram e se defrontam as duas vertentes, evidentemente revestidas com outras roupagens. Boa parte dos liberais, por exemplo, são caudatários do jusnaturalismo e boa parte dos marxistas seguem a linha convencionalista. Com certeza, atualmente os defensores do "direito alternativo" deitam suas raízes no convencionalismo, e os alinhados na ideia de um direito impessoal devem sua inspiração ao direito natural.
Downloads
Referências
ARISTÓTELES. A Ética. Trad. de Cassio M. Fonseca. Rio de Janeiro, Edições de Ouro, 1968, L. I, 5.
ARISTÓTELES, A Política. Trad . de Nestor Silveira Chaves 5ª ed., São Paulo, Atena Editora, s.d.L. I, cap. I, 12.
EPICURO. Epístola a Meneceu. Apud: FARRINGTON, Benjamin. A Doutrina de Epicuro. Trad. de Edmond Jorge. Rio de Janeiro, Zahar Editores, 1968, p. 129 a 132.
FARRINGTON, Benjamim. A Doutrina de Epicuro. Trad . de Edmond Jorge. Rio de Janeiro, Zahar Editores, 1968, p. 132 ss.
FURET, François e RICHET, Denis. La Revoluzione Francese. Vol. I, Roma-Bari, Editora Laterza, 1989, p. 65.
MAIRE, Gaston. Platão. Trad. de Rui Pacheco. Lisboa, Edições 70, 1966, p. 50 a 63.
MARCO AURÉLIO, Meditações. L. IV, 23 e BRUN, Jean. O Estoicismo Trad. de João Amado. Lisboa, Edições 70, s. d., p. 88.
PLATÃO, A República. 5ª ed., São Paulo, Atena, s. d., p. 26 a 30.
PLATÃO. Diálogos. II Vol., Fédon, Sofista, Político. Trad. de Jorge Paleikat e Cruz Costa. Porto Alegre, Globo, 1955, p. 270 a 296.
PLATÃO, Górgias ou a Oratória. Trad. de Jaime Bruna. São Paulo, Difusão Européia do Livro, s. d,, p. 70 a 90.
PLATÃO. Sétima Carta. Revista: Humanidades. Brasília, UnB, Vol. 1, nº 2, Jan/Mar/1983, p. 171 a 184.
SÊNECA, Lúcio Aneu. Consolação à Minha Mãe Hélvia. Trad. de Giulio Davide Leoni . Os pensadores. São Paulo, Abril Cultural, VIII, 2.
VECCHIO, Giorgio del. Lições de Filosofia do Direito. vol. 1, Trad. de Antonio José Brandão. 4ª ed., Coimbra, Armênio Amado, 1 972, p. 63 a 65.
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2024 Selvino Antônio MALFATTI
Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution 4.0 International License.