A HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO PENAL APÓS O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PROPOSTA

Autores

  • Vinícius de Oliveira e SILVA
  • Wellington Augusto de Moura BAHE

Resumo

A transação penal, prevista na Lei 9.099/95, mitigou o princípio da obrigatoriedade no processo penal brasileiro e permitiu, tratando-se de infrações de menor potencial ofensivo, o oferecimento de proposta pelo membro do Ministério Público ao autor do fato, evitando-se, assim, a ação penal. Trata-se da inauguração da Justiça Consensual na esfera penal. Aceita a proposta pelo autor da infração, o Juiz homologa o acordo e impõe, desde logo, sanção restritiva de direitos ou multa. Entretanto, pode o suposto infrator descumprir as condições estabelecidas. Propomo- nos, no presente estudo, a enfocar a questão do descumprimento da transação penal, apresentando, para tanto, os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do tema, culminando com a adoção de uma solução que, em nosso sentir, não afronta as garantias consolidadas nem, por outro lado, redunda em absoluta impunidade. 

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Referências

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Publicado

2002-12-31

Edição

Seção

ARTIGOS