A HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO PENAL APÓS O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PROPOSTA
Resumen
A transação penal, prevista na Lei 9.099/95, mitigou o princípio da obrigatoriedade no processo penal brasileiro e permitiu, tratando-se de infrações de menor potencial ofensivo, o oferecimento de proposta pelo membro do Ministério Público ao autor do fato, evitando-se, assim, a ação penal. Trata-se da inauguração da Justiça Consensual na esfera penal. Aceita a proposta pelo autor da infração, o Juiz homologa o acordo e impõe, desde logo, sanção restritiva de direitos ou multa. Entretanto, pode o suposto infrator descumprir as condições estabelecidas. Propomo- nos, no presente estudo, a enfocar a questão do descumprimento da transação penal, apresentando, para tanto, os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do tema, culminando com a adoção de uma solução que, em nosso sentir, não afronta as garantias consolidadas nem, por outro lado, redunda em absoluta impunidade.
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Citas
BECCARIA, Cesare; Dos delitos e Das Penas - Tradução de Torrieri Guimarães. Livraria Exposição do Livro.
DE JESUS, Damásio E.; Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada; São Paulo: Saraiva. 1995.
FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui; Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial, 7ª ed. São Paulo: revista dos Tribunais. 2001.
MAZZILI, Hugo Nigro; Questões Criminais Controvertidas; São Paulo: Saraiva.1999.
MIRABETE, Júlio F; Juizados Especiais Criminais.
PAZZAGLINI FILHO, Marino; MORAES, Alexandre; SMANIO, Gianpaolo Poggio; VAGGIONE, Luiz Fernando, Juizado Especial Criminal. 3 ed. São Paulo: Atlas. 1999.