Qual o lugar das cidades no mercado imobiliário financeirizado? Revisitando conceitos críticos a partir do caso brasileiro

Autores

  • Telma Hoyler Universidade de São Paulo

DOI:

https://doi.org/10.24220/2318-0919v12n2a2419

Palavras-chave:

Incorporação imobiliária. Mercado financeiro. Regulação estatal. Solo urbano.

Resumo

A partir de uma sucessão de reformas incrementais na política habitacional do país, a atividade imobiliária passou a ter forte intersecção com o mercado de capitais, como já vinha ocorrendo em outros países. Com isso, passou a incluir além da gestão de terrenos e encomenda da construção de imóveis, o agenciamento de crédito financeiro e a administração de suas garantias. Cabe então perguntar: diante de um contexto de crescente mistura do mercado imobiliário, por definição mundializado, com a atividade de incorporação imobiliária, ainda existe espaço para as cidades? Este artigo argumenta que sim, na medida em que a disputa travada pelo solo urbano, matéria prima da incorporação imobiliária, possui uma natureza local e, ademais, no caso brasileiro, pela fórmula federativa adotada, compete à municipalidade interferir nesse processo. Para lançar luz sobre esse argumento, o artigo analisa como ocorre o processo da incorporação imobiliária e expõe as formas pelas quais o poder público municipal pode interferir nesse processo conforme o regramento brasileiro.

PALAVRAS-CHAVE: Incorporação imobiliária. Mercado financeiro. Regulação estatal. Solo urbano.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Biografia do Autor

Telma Hoyler, Universidade de São Paulo

Universidade de São Paulo | Faculdade de Filosofia Letras e Ciências Humanas | Departamento de Ciência Política | Av. Prof. Luciano Gualberto, 315, 2º andar, Sala 2027, Cidade Universitária, 05508-900, São Paulo, SP, Brasil.

Referências

BRASIL. Presidência da República. Lei Federal n° 4.951 de 16 de dezembro de 1964. Dispõe sobre o

condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. Diário Oficial da União, Brasília, 16 dez.

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4591.htm>. Acesso em: 30 fev. 2015.

BRASIL. Presidência da República. Lei Federal nº 10.931 de 2 de agosto de 2004. Dispõe sobre

o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, letra de crédito imobiliário, cédula de crédito imobiliário, cédula de crédito bancário. Diário Oficial da União, Brasília, 2 ago. 2004.

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.931.htm>.

Acesso em: 30 fev. 2015.

CHESNAIS, F. Mundialização do capital. São Paulo: Xamã, 1996.

DIAS, E. Do plano real ao programa minha casa minha vida: negócios, votos e a reforma da habitação.

Dissertação (Mestrado) — Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Sociais, Universidade

de São Paulo, São Paulo, 2012.

FIX, M. São Paulo, cidade global: fundamentos de uma miragem. São Paulo: Boitempo, 2007.

FIX, M. Financeirização e transformações recentes no circuito imobiliário no Brasil. 2011. Tese (Doutorado)

— Instituto de Educação, Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 2011.

ROYER, L. Financeirização da política habitacional: limites e perspectivas. 2009. Tese (Doutorado)

— Faculdade de Arquitetura e Urbanismo, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2009.

SABATINI, F. Reforma de los mercados de suelo en Santiago, Chile: efectos sobre los precios de la

tierra y la segregación residencial. Eure, v.26, n.77, p.49-80, 2000.

SHIMBO, L. Habitação social, habitação de mercado: a confluência entre Estado, empresas construtoras

e capital financeiro. Belo Horizonte: C/Arte, 2012.

TOPALOV, C. La urbanización capitalista. México: Editorial Edicol, 1979.

Downloads

Publicado

2015-12-15

Como Citar

Hoyler, T. (2015). Qual o lugar das cidades no mercado imobiliário financeirizado? Revisitando conceitos críticos a partir do caso brasileiro. Oculum Ensaios, 12(2), 335–344. https://doi.org/10.24220/2318-0919v12n2a2419

Edição

Seção

Artigos de Pesquisa