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                <journal-title>Revista de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social</journal-title>
                <abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">Revista de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social</abbrev-journal-title>
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            <issn pub-type="epub">2675-9160</issn>
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                <publisher-name>Pontifícia Universidade Católica de Campinas</publisher-name>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.24220/2675-9160v6a2025e15655</article-id>
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                <article-title>A proteção dos deslocados ambientais por meio do desenvolvimento sustentável</article-title>
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                    <trans-title>Protecting environmentally displaced persons through sustainable development</trans-title>
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                <contrib contrib-type="author">
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                        <surname>Conci</surname>
                        <given-names>Luiz Guilherme Arcaro</given-names>
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                    <xref ref-type="aff" rid="aff01">1</xref>
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                </contrib>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0009-0001-1862-7616</contrib-id>
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                        <surname>Tonet</surname>
                        <given-names>Lívia Fioramonte</given-names>
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                <label>1</label>
                <institution content-type="orgname">Pontifícia Universidade Católica de São Paulo</institution>
                <institution content-type="orgdiv1">Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo</institution>
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                <label>2</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade Federal do Mato Grosso do Sul</institution>
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                <institution content-type="original">Universidade Federal do Mato Grosso do Sul. Campo Grande, MS, Brasil.</institution>
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            <author-notes>
                <corresp id="c01"> Correspondência para: L. G. A. Conci. E-mail: <email>lgaconci@pucsp.br</email>. </corresp>
                <fn fn-type="edited-by">
                    <label>Editor</label>
                    <p>Cláudio José Franzolin</p>
                </fn>
                <fn fn-type="conflict">
                    <label>Conflito de interesses</label>
                    <p>Os autores declaram não haver conflito de interesses.</p>
                </fn>
            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
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                <year>2026</year>
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                <year>2026</year>
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (<italic>Open Access</italic>) sob a licença <italic>Creative Commons Attribution</italic>, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que o trabalho original seja corretamente citado.</license-p>
                </license>
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            <abstract>
                <title>Resumo</title>
                <p>Este artigo examina o fenômeno crescente dos deslocados ambientais e propõe, como solução, o desenvolvimento sustentável, entendido como uma via para mitigar e prevenir a mobilidade humana forçada gerada pela degradação do meio ambiente e pelos impactos das mudanças climáticas. A exploração econômica sem limites e a modernização industrial, embora possam trazer benefícios econômicos, acarretam graves prejuízos aos recursos naturais, comprometendo a qualidade de vida e a dignidade humana de populações que habitam áreas suscetíveis a eventos climáticos extremos e que se tornam deslocados ambientais. Diante dessa grave violação dos direitos humanos, o desenvolvimento sustentável é apresentado como uma proposta e uma ferramenta estatal para propiciar políticas públicas que observem as perspectivas econômicas, sociais e culturais, a fim de prevenir as crises ambientais e proteger os deslocados ambientais.</p>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>Abstract</title>
                <p>This article examines the growing phenomenon of environmentally displaced people and proposes, as a solution, sustainable development to mitigate and prevent forced human mobility caused by environmental degradation and the impacts of climate change. Unlimited economic exploitation and industrial modernization, although they may bring economic benefits, cause severe damage to natural resources, compromising the quality of life and human dignity of populations living in areas susceptible to extreme weather events and who become environmentally displaced. Faced with this serious violation of human rights, sustainable development is presented as a proposal and a state tool to promote public policies that consider economic, social, and cultural perspectives, to prevent environmental crises and protect the environmentally displaced.</p>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>Palavras-chave</title>
                <kwd>Desenvolvimento sustentável</kwd>
                <kwd>Deslocados ambientais</kwd>
                <kwd>Direitos humanos</kwd>
                <kwd>Mudanças climáticas</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>Keywords</title>
                <kwd>Sustainable development</kwd>
                <kwd>Environmentally displaced people</kwd>
                <kwd>Human rights</kwd>
                <kwd>Climate change</kwd>
            </kwd-group>
        </article-meta>
    </front>
    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>Introdução</title>
            <p>A intensificação dos eventos climáticos extremos somada à exploração desmedida dos recursos naturais tem acarretado consequências alarmantes para o equilíbrio ecológico global. A degradação ambiental compromete não só a biodiversidade, mas também as condições básicas para uma vida digna para milhares de pessoas. Nesse contexto, os deslocamentos ambientais emergem como uma das expressões mais preocupantes da crise climática, refletindo desigualdades históricas e estruturais.</p>
            <p>O objetivo do presente artigo é construir uma relação direta entre o problema atual e frequente dos deslocamentos forçados em razão de catástrofe ou crise ambiental e o tema do desenvolvimento sustentável, considerado uma proposta resolutiva da problemática que vem se agravando nas últimas décadas. A crise climática, provocada e intensificada pela ação humana, tem ocasionado alterações profundas nos ecossistemas ao redor do mundo, resultando em desastres naturais cada vez mais recorrentes.</p>
            <p>Esse cenário se agrava, pois afeta, de modo mais severo, as populações que já estão em situação de vulnerabilidade, aprofundando violações a direitos humanos e resultando em deslocamentos ambientais, os quais representam, por si só, uma violação da dignidade humana e têm o potencial de causar diversos efeitos negativos nas regiões receptoras desses indivíduos.</p>
            <p>Embora a migração por causas ambientais não seja um fenômeno novo, sua magnitude atual exige atenção e resposta imediata dos Estados e da comunidade internacional. Nesse contexto, a busca por estratégias de adaptação e mitigação que considerem aspectos ecológicos, sociais e econômicos torna-se essencial. O desenvolvimento sustentável é, nesse sentido, uma ferramenta central para a construção de soluções e estratégias, oferecendo mecanismos estatais para promover o respeito às diversidades e equilibrar os fatores econômicos que geram desigualdades.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>Os deslocados ambientais</title>
            <p>A exploração econômica desenfreada do meio ambiente resulta em danos graves e, majoritariamente, irreversíveis ao patrimônio ambiental, o que impacta a subsistência direta da atual geração, sua cultura, economia, qualidade de vida e, consequentemente, impacta, também futuras gerações (<xref rid="B19" ref-type="bibr">Tonet; Conci; De Laurentis, 2024)</xref>. Esse cenário é produto global dos impactos da modernização e do progresso industrial (<xref rid="B03" ref-type="bibr">Beck, 2002</xref>).</p>
            <p>A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança Climática (UNFCCC) define as alterações ambientais como “uma mudança de clima atribuída direta ou indiretamente à atividade humana que altera a composição da atmosfera mundial e que se soma à variabilidade natural do clima observada durante períodos de tempo comparáveis” (<xref rid="B04" ref-type="bibr">Brasil, 1988</xref>). O objetivo do documento é permitir que os ecossistemas se adaptem às mudanças climáticas de forma natural para preservar a produção de alimentos, permitindo que o desenvolvimento econômico prossiga de forma sustentável.</p>
            <p>Já, os desastres naturais são definidos como “um sério transtorno no funcionamento de uma comunidade ou uma sociedade que causa perdas humanas, materiais, econômicas e ambientais generalizadas que desbordam a capacidade da comunidade afetada para fazer frente com seus próprios recursos” pelas <xref rid="B10" ref-type="bibr">Diretrizes Operacionais do Comitê Permanente entre Organismos (2006)</xref>.</p>
            <p>Neste sentido, ao mesmo tempo em que o crescimento econômico representa um aumento da expectativa de vida e de bem-estar das pessoas em algumas regiões globais, para outros lugares caracteriza-se pelo aumento da extrema pobreza, ausência de acesso a recursos básicos e aumento na desigualdade de renda, gerando a ampliação das vulnerabilidades, especialmente, para o presente estudo, dessas populações diante das mudanças climáticas (<xref rid="B11" ref-type="bibr">Intergovernamental Panel on Climate Change, 2023</xref>). A crise climática também aprofunda as desigualdades pré-existentes e a discriminação de grupos já vulneráveis e minoritários na sociedade (<xref rid="B01" ref-type="bibr">Afifi <italic>et al.</italic>, 2012</xref>). Neste sentido, a pobreza é um fator determinante para a distribuição dos custos ambientais pois se relaciona diretamente com a capacidade dos indivíduos de se prevenir contra os danos ambientais, atingindo principalmente sua mobilidade (<xref rid="B21" ref-type="bibr">Vedovato; Franzolin; Roque, 2020</xref>).</p>
            <p>Portanto, resta evidente a intersecção entre os temas da fragilidade do meio ambiente e a proteção dos direitos humanos, dado que a exposição aos efeitos e aos danos da crise climática são considerados uma violação destes, especialmente em relação aos grupos que já se encontram em situação de maior vulnerabilidade (<xref rid="B21" ref-type="bibr">Vedovato; Franzolin; Roque, 2020</xref>). O comprometimento do bem-estar e da qualidade de vida da coletividade em razão da degradação e dos riscos ambientais resultam em uma dimensão ecológica que integra o conteúdo do princípio jurídico da dignidade humana (<xref rid="B18" ref-type="bibr">Sarlet; Fensterseifer, 2017</xref>).</p>
            <p>Essas mudanças climáticas intensas são fruto de alterações não somente naturais, mas também impactadas pela ação humana (<xref rid="B14" ref-type="bibr">Pacífico; Gaudêncio, 2014</xref>), caracterizando o deslocamento ambiental como multicausal relacionado com a falta de condições de sobrevivência em determinado local (<xref rid="B13" ref-type="bibr">Pacífico, 2012</xref>).</p>
            <p>Neste sentido, os deslocados ambientais são os indivíduos forçados a abandonar seus locais de origem, temporariamente ou de forma definitiva, em razão de desastres naturais, degradação ambiental ou mudanças climáticas de grande impacto, representando uma das expressões mais dramáticas da crise ecológica atual.</p>
            <p>No que diz respeito ao elemento espacial, os deslocamentos ambientais podem ocorrer tanto dentro do território de um estado nacional quanto pode levas aos deslocados a cruzar fronteiras de um estado nacional em direção a melhores condições de vida em outro estado nacional (<xref rid="B21" ref-type="bibr">Vedovato; Franzolin; Roque, 2020</xref>), o que, como veremos, impõe uma leitura plural no que diz respeito à regulação jurídica e a intersecção entre direito interno e direito internacional.</p>
            <p>Segundo o Relatório Global sobre Deslocamento Interno, somente em 2023, 26,4 milhões de pessoas se deslocaram em razão de perigos relacionados ao clima. Esse fenômeno vem crescendo de modo alarmante e evidencia não apenas a intensificação das alterações climáticas, mas também a insuficiência de políticas públicas e de proteção estatal voltada a prevenção destes acontecimentos e à proteção desses indivíduos vulneráveis.</p>
            <p>Apesar do deslocamento ambiental sempre se fazer presente na história como um elemento necessário à sobrevivência humana, a problemática atual advém do alcance e da gravidade das mudanças climática que se apresentam de forma mais frequente, produzindo efeitos em âmbito mundial (<xref rid="B19" ref-type="bibr">Tonet; Conci; De Laurentis, 2024</xref>), e gerando expectativas futuras de cunho negativo, uma vez que se acredita que, nos próximos 40 (quarenta) anos, haja entre, aproximadamente, 25 milhões e um bilhão de deslocados ambientais (<xref rid="B02" ref-type="bibr">Aghazarm; Laczk; Aghazarm, 2011</xref>), ao lado dos deslocamentos resultados de aspectos econômicos, socioculturais ou políticos.</p>
            <p>Esses aspectos multifatoriais, inclusive, dificultam enormemente o levantamento e a gestão de dados, dado que se apresenta, invariavelmente, uma interseccionalidade entre eles, tendo em vista que as vulnerabilidades são plurais, na mais das vezes, fazendo com que os deslocamentos não possam ser analisados com facilidade a partir de um único recorte da vulnerabilidade dos deslocados ambientais que, tantas vezes, podem ser pobres, de etnias ou grupos religiosos minoritários e excluídos de representação e participação política de boa qualidade.</p>
            <p>O aumento deste deslocamento forçado tem como consequência a degradação do meio ambiente, pois pode afetar outros ecossistemas como resultado do aumento populacional e da maior necessidade de recursos ambientais, dado que regiões já carentes de recursos ambientais podem receber grande contingente populacional, piorando a equação pessoa-meio ambiente equilibrado. Pode, ainda, afetar a economia, gerando desemprego ou escassez de bens e ocasionando conflitos políticos entre as comunidades receptoras ou agravando conflitos já existentes entre diferentes núcleos populacionais (<xref rid="B19" ref-type="bibr">Tonet; Conci; De Laurentis, 2024</xref>). A violência, o estresse psicossocial, a falta de renda, a ruptura social, a falta de documentos necessários e a ausência de proteção estatal também são elementos que fazem parte do cotidiano dos deslocados.</p>
            <p>Observa-se a complexidade e a gravidade da problemática apresentada até aqui, gerando novas situações jurídicas que demandam regulação nacional e internacional, concomitantemente, além da criação e do fortalecimento de mecanismos estatais que, diante da dimensão que o dano ambiental assume, promovam meios de gerir e proteger o meio ambiente e sua população. Da mesma forma, o aparato estatal pode ser, em algum momento, receptor dos indivíduos deslocados, o que demanda abrigo e a efetividade na subsistência e sobrevivência destes grupos (<xref rid="B21" ref-type="bibr">Vedovato; Franzolin; Roque, 2020</xref>).</p>
            <p>É relevante ressaltar que a obrigação internacional de proteção aos direitos das pessoas migrantes está prevista desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que determina o direito a livre circulação e emigração, bem como, no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966 ao determinar o direito a livre circulação e a proibição de expulsão arbitrária. Ainda no âmbito da Nações Unidas, a meta 10.7 dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 dispõe sobre a facilitação da migração e da mobilidade de forma segura, regular e responsável, originando o Pacto Global para Migração Segura, Ordenada e Regular (<xref rid="B20" ref-type="bibr">Vale; Moreira, 2021</xref>).</p>
            <p>Já, no âmbito de proteção regional do Sistema Interamericano de Direitos Humanos existem dois principais documentos de proteção aos migrantes, sendo a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948, afirmando o direito a saúde, ao trabalho e a educação das pessoas refugiadas e o Pacto de San José de Costa Rica de 1969, trazendo a proteção de seus direitos econômicos e sociais. De forma mais recente, a Declaração de Princípios Migratório e Lineamentos Gerais da Conferência Sul-Americana de Migrações, de 2010, determina o respeito aos direitos humanos das pessoas migrantes e de sua família, estendendo a proteção aos seus direitos político-eleitorais, sociais, econômicos e culturais de forma igualitária aos indivíduos nacionais.</p>
            <p>Entretanto, cumpre destacar que os diplomas internacionais de proteção aos direitos humanos que versam sobre a dignidade humana das pessoas refugiadas não contemplam os fatores ambientais ou climáticos como motivadores do refúgio que ocasiona o deslocamento forçado de pessoas, o que caracteriza uma ausência de instrumentos jurídicos globais ou regionais vinculantes para a segurança desses indivíduos (<xref rid="B12" ref-type="bibr">Lauda-Rodriguez; Ramos, 2024</xref>).</p>
            <p>Isso fica evidente na Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, o principal documento internacional sobre o tema, com as atualizações do Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1966<sup><xref ref-type="fn" rid="fn1">3</xref></sup>, bem como na Declaração de Cartagena, elaborada em 1984 no Colóquio sobre Proteção Internacional dos Refugiados na América Central, México e Panamá: Problemas Jurídicos e Humanitários, que, inclusive, observou a necessidade de ampliação do conceito de refugiado para abranger as pessoas que tenham fugido de seus países em razão de violência generalizada, a agressão estrangeira, os conflitos internos, a violação maciça dos direitos humanos ou outras circunstâncias que perturbem a ordem pública e resultem em ameaças a vida, segurança ou liberdade.</p>
            <p>Recentemente, o cenário descrito passa por atualizações com instrumentos internacionais globais de <italic>soft law</italic> como a Declaração de Nova Iorque para Refugiados e Migrantes de 2016 e a 24ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) que apresentou recomendações com abordagens integradas para evitar, minimizar e proteger o deslocamento em razão de impactos das mudanças climáticas (<xref rid="B19" ref-type="bibr">Tonet; Conci; De Laurentis, 2024</xref>).</p>
            <p>Neste sentido, é importante destacar o Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe, assinado em 2012 pelos Governos da América Latina e do Caribe, com o objetivo de garantir os direitos de acesso à informação ambiental, participação pública em processos decisórios e acesso à justiça nas questões ambientais, é um documento jurídico vinculante de proteção regional pioneiro em matéria ambiental e representa o início da construção democrática ambiental na região, o único resultante da Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável (Rio+20) (<xref rid="B23" ref-type="bibr">Villamar, 2021</xref>).</p>
            <p>Corroborando com essa obrigação regional assumida internacionalmente, todos os países latino-americanos e caribenhos têm ministérios, normas nacionais e, eventualmente, políticas públicas sobre o meio ambiente que dispõem sobre a proteção e o combate às mudanças climáticas. Nacionalmente, é o caso da Lei de Migrações, a Lei nº 13.445/2017, que em seu artigo 14, § 3° dispõe sobre o visto temporário adquirido em razão de desastre ambiental, o que representa a acolhida das pessoas deslocadas por motivos ambientais. Isso também ocorre no Peru com a Lei nº 30.754 Marco sobre Cambio Climático que reconhece a figura do migrante ambiental e estabelece orientações para uma gestão integral, efetiva, participativa e transparente das mudanças climáticas no país, incluindo a articulação, o monitoramento e a avaliação dessas políticas<sup><xref ref-type="fn" rid="fn2">4</xref></sup>. No México, a Lei Geral de Mudança Climática de 2012 determina o dever estatal de respeito aos direitos humanos na formulação de políticas climáticas nacionais das pessoas migrantes, além de estabelecer bases para a criação de instituições, marcos legais e financiamento de uma economia de baixo carbono<sup><xref ref-type="fn" rid="fn3">5</xref></sup>.</p>
            <p>Desta forma, as políticas públicas para enfrentamento dos problemas derivados dos deslocamentos ambientais atuais precisam ser formuladas e executadas em uma realidade altamente cambiante, complexa e multifatorial. Ademais, a ausência de reconhecimento formal e jurídico deste fenômeno constitui uma barreira global para o avanço e a construção de políticas públicas que protejam e salvaguardem os direitos fundamentais dessas pessoas (<xref rid="B12" ref-type="bibr">Lauda-Rodriguez; Ramos, 2024</xref>), o que enseja a dependência da vontade político-administrativa dos países para formularem políticas públicas que tratem sobre o tema de forma individual e isolada, representando a ausência de uma articulação internacional sobre um problema que possui dimensão global.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>Desenvolvimento sustentável como estratégia para prevenção e solução dos deslocamentos</title>
            <p>Diante do cenário e da problemática exposta, o desenvolvimento demanda, atualmente, um compromisso com a sustentabilidade, essencial em seu aspecto intergeracional para a prevenção das consequências do crescimento econômico desenfreado.</p>
            <p>As situações de calamidades ambientais não se tornariam desastrosas caso as vulnerabilidades físicas, sociais, econômicas e ambientais fossem sanadas. Ou seja, são as vulnerabilidades que intensificam e concretizam os riscos (<xref rid="B05" ref-type="bibr">Cavedon; Vieira, 2011</xref>), e estas envolvem também a capacidade de adaptação e de recuperação diante de uma calamidade ambiental (<xref rid="B15" ref-type="bibr">Ramos, 2011</xref>).</p>
            <p>Ademais, a sobrevivência dos deslocados ambientais exige a proteção e a garantia de seus direitos humanos mais básicos (<xref rid="B14" ref-type="bibr">Pacífico; Gaudêncio, 2014</xref>). Esses indivíduos, por terem uma condição distinta dos refugiados, não têm status ou proteção pois não são contemplados em nenhuma lei internacional.</p>
            <p>Reconhece-se a necessidade da preocupação estatal e da promoção da segurança global, de modo a reconhecer juridicamente os deslocados ambientais e conferir a estas pessoas a dignidade humana, através da adaptação de suas vidas ao ambiente local, da mitigação da degradação ambiental e da elaboração de políticas públicas com vistas a essa vulnerabilidade (<xref rid="B13" ref-type="bibr">Pacífico, 2012</xref>).</p>
            <p>Neste sentido, a estrita relação entre a proteção ambiental e os direitos humanos objetiva melhores condições de vida uma vez que o desenvolvimento social, político e econômico depende de um ambiente saudável (<xref rid="B07" ref-type="bibr">Franzolin; Roque, 2017</xref>). Urge, então, o desenvolvimento sustentável como solução para os deslocamentos ambientais e estratégia de prevenção deste fenômeno.</p>
            <p>Definido como “a capacidade humana de assegurar que o desenvolvimento atenda às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de atender às suas próprias necessidades” conforme o Relatório de Brundtland em 1987, impõe a consideração da sustentabilidade ambiental, social, econômica, ecológica, cultural, territorial e política (<xref rid="B17" ref-type="bibr">Sachs, 2009</xref>), é considerado um sobre princípio por alguns autores, algo que ultrapassa os limites estritos da regra jurídica (<xref rid="B22" ref-type="bibr">Viegas, 2008</xref>). Ainda que discutível o valor jurídico de um sobre princípio, inegável que a sustentabilidade se faz um não somente parte fundamental dos ordenamentos jurídicos contemporâneos, mas, ainda, se impõe como um norteador central no processo de concretização dos direitos humanos ou fundamentais, tendo em vista que compõe o núcleo essencial do princípio da dignidade da pessoa humana que, inequivocamente, no plano contemporâneo, inexiste sem que esteja a ela agregados, em seu conteúdo jurídico, também a sustentabilidade, em suas diversas variáveis.</p>
            <p>Desse modo, o estreitamento entre os direitos humanos, a dignidade humana e o meio ambiente dependem do desenvolvimento sustentável que tem esses elementos como universais e inderrogáveis, a fim de resolver o problema dos deslocados ambientais (<xref rid="B16" ref-type="bibr">Rodrigues; Cardoso, 2012</xref>). Isso porque, o direito a um meio ambiente saudável e equilibrado garante a existência física da vida humana e dá o tom da sua qualidade, bem como permite o desenvolvimento humano digno em harmonia com a otimização das potencialidades econômicas (<xref rid="B16" ref-type="bibr">Rodrigues; Cardoso, 2012</xref>).</p>
            <p>Nesta tangente, o desenvolvimento estatal e econômico deve fundamentar-se em bases sustentáveis e com vistas às demandas sociais, econômicas e políticas, o que demanda a elaboração de políticas públicas que envolvam diversos atores compromissados com a questão ambiental, promovendo o respeito às diversidades e equilibrando os fatores econômicos que geram a desigualdade (<xref rid="B06" ref-type="bibr">De Carvalho; Da Silva; Adolfo, 2015</xref>).</p>
            <p>Sob a ótica ambiental, o desenvolvimento sustentável apresenta medidas de mitigação e adaptação climática, como a preservação de ecossistemas, o uso racional de recursos naturais e medidas preventivas que reduzam a vulnerabilidade populacional aos eventos extremos. Sob a perspectiva econômica, o desenvolvimento sustentável propõe a promoção de economias equilibradas, por meio de práticas produtivas sustentáveis que equilibrem a exploração com a preservação ambiental. Economicamente, o modelo estatal não deve basear-se somente na maximização do lucro, mas considerar impactos sociais e ambientais das atividades econômicas. Na ótica social, o desenvolvimento sustentável considera políticas que visem reduzir as desigualdades e promover a inclusão social, o que envolve o acesso universal a serviços básicos, bem como maior equidade na distribuição de rendas e bens (<xref rid="B17" ref-type="bibr">Sachs, 2009</xref>).</p>
            <p>A partir das óticas sociais, econômicas e ambiental, os problemas gerados pelo crescimento econômico desenfreado que geram as alterações climáticas e, consequentemente, resultam na problemática dos deslocados ambientais, encontram uma solução no desenvolvimento sustentável, oferecem mecanismos para prevenção de novos deslocamentos e propicia uma resposta justa e integrada aos desafios já em curso.</p>
            <p>Constitucionalmente, considera-se que o princípio do desenvolvimento sustentável está previsto no artigo 225<sup><xref ref-type="fn" rid="fn4">6</xref></sup> da Constituição e como limitador da atividade econômica conforme artigo 170, VI<sup><xref ref-type="fn" rid="fn5">7</xref></sup>. Ou seja, é possível perceber o objetivo harmonizador da Constituição entre a atividade econômica com o meio ambiente, condicionando o desenvolvimento econômico à sustentabilidade, de forma a preservar os recursos ambientais, o que caracteriza a sustentabilidade como um princípio constitucional-síntese (<xref rid="B09" ref-type="bibr">Freitas, 2011</xref>).</p>
            <p>Esse cenário jurídico implica um redesenho do sistema jurídico (e do plano fático) de modo a efetivar esse princípio, impondo seu respeito e efetividade a todas as esferas públicas decisórias, o que enseja um posicionamento estatal frente as mudanças climáticas e os deslocados ambientais.</p>
            <p>Neste sentido, o desenvolvimento sustentável também propicia mecanismos para a formulação de políticas públicas com o objetivo de que os estados não só adotem essas medidas para prevenir as mudanças climáticas, mas também sejam capazes de acolher os deslocados ambientais que, eventualmente, se fazem presentes nos territórios nacionais, conferindo a dignidade humana desses indivíduos segundo a ótica social do desenvolvimento sustentável. As políticas públicas exigem um aproveitamento dos recursos naturais responsável com vistas ao interesse público e à coletividade em seu aspecto intergeracional (<xref rid="B08" ref-type="bibr">Freitas, 2018</xref>).</p>
            <p>Portanto, adotar a sustentabilidade não constitui uma opção, mas sim uma exigência diante da urgência climática, da receptividade imposta aos países diante dos deslocados ambientais e da crescente precarização das condições de vida das pessoas afetadas pelos fenômenos ambientais extremos.</p>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>Considerações Finais</title>
            <p>As considerações apresentadas ao longo do artigo evidenciam a complexidade do fenômeno dos deslocamentos ambientais e a indispensável relação com o desenvolvimento sustentável.</p>
            <p>A problemática exposta dos deslocados ambientais revela a complexidade dos impactos sociais e jurídicos advindos das mudanças climáticas, e a ausência de um reconhecimento normativo internacional que proteja essas pessoas compromete a efetividade da proteção dos direitos humanos, resultando na invisibilidade desses indivíduos e na sua desproteção jurídica e institucional.</p>
            <p>Nesse sentido, o desenvolvimento sustentável surge como um caminho necessário não apenas para prevenir novos deslocamentos, mas também para garantir que os indivíduos afetados por tais fenômenos tenham condições dignas de vida em novos lugares, relacionando-se diretamente com a garantia dos direitos humanos aos deslocados ambientais e destacando a interdependência entre os sistemas econômicos, sociais e ambientais através da busca do equilíbrio entre progresso e preservação dos recursos naturais, com a promoção da justiça social.</p>
            <p>Demanda-se, portanto, não apenas o desenvolvimento econômico, mas a garantia de que esse crescimento seja inclusivo, promovendo a igualdade de oportunidades e o bem-estar social, enquanto se respeita os limites ecológicos do planeta. Diante da necessidade de conferir maior proteção aos deslocados ambientais, bem como prevenir a ocorrência frequente das catástrofes ambientais, é importante compatibilizar o interesse do desenvolvimento econômico com interesses próprios sociais.</p>
            <p>Nessa seara, o desenvolvimento sustentável também tem o escopo de promover os meios mais básicos de subsistência dos indivíduos, fornecendo instrumentos necessários para o Estado abrigar e construir programas de acolhimento e efetivar os direitos fundamentais dos indivíduos deslocados.</p>
            <p>Por fim, os deslocados ambientais são a expressão da crise ecológica atual e da ineficácia das atuais estruturas de proteção internacional ao meio ambiente e à dignidade humana. Por isso, sua abordagem exige um novo olhar do relacionamento humano com a natureza, sopesando o progresso econômico e a responsabilidade social, o que enseja a convergência de ambos os valores através do desenvolvimento sustentável.</p>
        </sec>
    </body>
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            <fn fn-type="other">
                <p>
                    <bold>Como citar este artigo</bold>: Conci, L. G. A. Tonet, L. F. A proteção dos deslocados ambientais por meio do desenvolvimento sustentável. <italic>Revista de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social</italic>, v. 6, e2515655, 2025. Doi: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://doi.org/10.24220/2675-9160v6a2025e15655">https://doi.org/10.24220/2675-9160v6a2025e15655</ext-link>
                </p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn1">
                <label>3</label>
                <p>Art. 1º - Definição do termo “refugiado” A. Para os fins da presente Convenção, o termo “refugiado” se aplicará a qualquer pessoa: 1) Que foi considerada refugiada nos termos dos Ajustes de 12 de maio de 1926 e de 30 de junho de 1928, ou das Convenções de 28 de outubro de 1933 e de 10 de fevereiro de 1938 e do Protocolo de 14 de setembro de 1939, ou ainda da Constituição da Organização Internacional dos Refugiados; As decisões de inabilitação tomadas pela Organização Internacional dos Refugiados durante o período do seu mandato, não constituem obstáculo a que a qualidade de refugiados seja reconhecida a pessoas que preencham as condições previstas no parágrafo 2 da presente seção; 2) Que, em consequência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951 e temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua residência habitual em consequência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn2">
                <label>4</label>
                <p>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://cdn.www.gob.pe/uploads/document/file/1230066/200812_Ley_Marco_sobre_Cambio_Clim%C3%A1tico.pd">https://cdn.www.gob.pe/uploads/document/file/1230066/200812_Ley_Marco_sobre_Cambio_Clim%C3%A1tico.pdf</ext-link>. Acesso em: 8 dez. 2025.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn3">
                <label>5</label>
                <p>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://climate-laws.org/document/general-law-on-climate-change_14c5">https://climate-laws.org/document/general-law-on-climate-change_14c5</ext-link>. Acesso em: 8 dez. 2025.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn4">
                <label>6</label>
                <p>Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn5">
                <label>7</label>
                <p>Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existências dignas, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.</p>
            </fn>
        </fn-group>
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            <title>Referências</title>
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