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                <journal-title>Revista de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social</journal-title>
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                <publisher-name>Pontifícia Universidade Católica de Campinas</publisher-name>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.24220/2675-9160v6a2025e15102</article-id>
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                <article-title>Um anacronismo explicativo entre a origem da desigualdade de Jean Jacques Rousseau e as pessoas em situação de rua na cidade de São Paulo</article-title>
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                    <trans-title>An explanatory anachronism between Jean-Jacques Rousseau’s origin of inequality and homeless people in the city of São Paulo</trans-title>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-4051-0748</contrib-id>
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                        <surname>Gonzaga</surname>
                        <given-names>Álvaro Luiz Travassos de Azevedo</given-names>
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                <contrib contrib-type="author">
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                        <surname>Alves</surname>
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                <contrib contrib-type="author">
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                        <surname>Ferreira</surname>
                        <given-names>Felipe de Paula</given-names>
                    </name>
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                <label>1</label>
                <institution content-type="orgname">Pontifícia Universidade Católica de São Paulo</institution>
                <institution content-type="orgdiv1">Faculdade de Direito</institution>
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                <label>2</label>
                <institution content-type="orgname">Pontifícia Universidade Católica de São Paulo</institution>
                <institution content-type="orgdiv1">Faculdade de Direito</institution>
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                <country country="BR">Brasil</country>
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                <label>3</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade de Coimbra</institution>
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                <institution content-type="orgdiv2">Centro de Direitos Humanos</institution>
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                <country country="PT">Portugal</country>
                <institution content-type="original">Visiting Schollar, Universidade de Coimbra no Ius Gentium Conimbrigae, Centro de Direitos Humanos. Coimbra, Portugal.</institution>
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            <author-notes>
                <corresp id="c01">Correspondência para: F. P. Ferreira. <italic>E-mail:</italic>
                    <email>felipedepaula@adv.oabsp.org.br</email>. </corresp>
                <fn fn-type="edited-by">
                    <label>Editor</label>
                    <p>Pedro Pulzatto Peruzzo</p>
                </fn>
                <fn fn-type="conflict">
                    <label>Conflito de interesses</label>
                    <p>Os autores declaram não haver conflito de interesses.</p>
                </fn>
            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (<italic>Open Access</italic>) sob a licença <italic>Creative Commons Attribution</italic>, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que o trabalho original seja corretamente citado.</license-p>
                </license>
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            <abstract>
                <title>Resumo</title>
                <p>O presente artigo investiga a persistência da desigualdade urbana em São Paulo, especificamente a situação da população em situação de rua, utilizando como marco teórico o “Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens” de Jean-Jacques Rousseau. O problema central analisa por que, apesar da existência de um amplo arcabouço legal e de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento urbano sustentável, a população em situação de rua cresceu aproximadamente quatro vezes desde 2000, atingindo 31,8 mil pessoas em 2021 (dados da prefeitura) ou até 80 mil pessoas segundo estudos da Universidade Federal de Minas Gerais. A hipótese principal sustenta que existe um anacronismo explicativo entre a teoria rousseauniana sobre a origem da desigualdade através da propriedade privada e a realidade contemporânea da exclusão urbana paulistana. A metodologia empregada baseia-se em análise documental comparativa, levantamento estatístico de dados oficiais sobre habitação e população de rua, e exame da legislação urbana brasileira desde a Constituição Federal até o Plano Diretor municipal. Os resultados demonstram que, paradoxalmente, São Paulo possui 588.978 domicílios vazios enquanto enfrenta déficit habitacional de 400 mil moradias, revelando que a especulação imobiliária e a “cultura do descarte” neoliberal perpetuam mecanismos de exclusão social descritos por Rousseau há mais de dois séculos. Conclui-se que a desigualdade urbana atual reproduz os padrões rousseaunianos de concentração de propriedade, evidenciando a necessidade de maior efetividade na aplicação das leis existentes e transformação cultural para garantir direitos básicos e reduzir vulnerabilidades urbanas.</p>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>Abstract</title>
                <p>This article investigates the persistence of urban inequality in São Paulo, specifically the homeless population situation, using Jean-Jacques Rousseau’s “Discourse on the Origin and Basis of Inequality Among Men” as theoretical framework. The central problem analyzes why, despite the existence of comprehensive legal framework and public policies aimed at sustainable urban development, the homeless population has grown approximately four times since 2000, reaching 31,800 people in 2021 (municipal data) or up to 80,000 people according to Universidade Federal de Minas Gerais studies. The main hypothesis argues that there is an explanatory anachronism between Rousseauian theory about inequality’s origin through private property and the contemporary reality of São Paulo’s urban exclusion. The methodology employs comparative documentary analysis, statistical survey of official data on housing and homeless population, and examination of Brazilian urban legislation from the Federal Constitution to the municipal Master Plan. Results demonstrate that, paradoxically, São Paulo has 588,978 vacant homes while facing a housing deficit of 400,000 dwellings, revealing that real estate speculation and neoliberal “disposal culture” perpetuate social exclusion mechanisms described by Rousseau over two centuries ago. The conclusion shows that current urban inequality reproduces Rousseauian patterns of property concentration, evidencing the need for greater effectiveness in applying existing laws and cultural transformation to ensure basic rights and reduce urban vulnerabilities.</p>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>Palavras-chave</title>
                <kwd>Desigualdade</kwd>
                <kwd>Moradia</kwd>
                <kwd>População em situação de rua</kwd>
                <kwd>Rousseau</kwd>
                <kwd>Sustentabilidade</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>Keywords</title>
                <kwd>Inequality</kwd>
                <kwd>Housing</kwd>
                <kwd>Homeless Population</kwd>
                <kwd>Rousseau</kwd>
                <kwd>Sustainability</kwd>
            </kwd-group>
        </article-meta>
    </front>
    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>Introdução</title>
            <p>O presente trabalho foi concebido considerando a seguinte estrutura: a introdução buscara apresentar conceitos, de forma a alinhar com o leitor em relação as terminologias aqui apresentadas, seguida de duas partes, sendo a primeira parte dividida em capítulo I e II.</p>
            <p>O capítulo I, em um contexto histórico e filosófico com fundamentação no Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens de Jean-Jacques Rousseau, terá por objetivo apresentar uma ideia acerca da motivação para a criação a manutenção da desigualdade econômica e social.</p>
            <p>O capítulo II por sua vez tem a missão de apresentar a cidade de São Paulo em números, seu panorama, ponderando a questão habitacional e os números acerca das pessoas em situação de rua como foco central. Na parte II, estão presentes os capítulos III e IV.</p>
            <p>No capítulo III é apresentado um mapa da legislação acerca do tema, partindo da Constituição Federal, abordando Leis Gerais Federais até as Leis e ações do município em relação a questão da moradia, o direito a cidade e as pessoas em situação de rua.</p>
            <p>No capítulo IV denominado “A Origem da Desigualdade e as Ruas de São Paulo” estão apresentadas outras ações que visam mitigar as diferenças apuradas</p>
            <p>Por fim no capítulo V estão as considerações finais e conclusão, com a reflexão do autor acerca do tema com base nas informações apuradas.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title> Capítulo I: A origem da desigualdade</title>
            <p>Na Grécia Antiga, Aristóteles e Platão consideraram a felicidade como objetivo a ser alcançado pelo homem. Para tanto, <xref ref-type="bibr" rid="B02">Aristóteles (1991)</xref> destacou que o objetivo de todas as coisas que fazemos é a felicidade, enquanto Platão, em A República, afirma que “A virtude consiste em ordenar e em governar bem a alma e, dessa forma, conduzi-la ao que é melhor”. Em 1754, <xref ref-type="bibr" rid="B19">Rousseau (2022, p. 24)</xref>, ao publicar seu trabalho em resposta a um concurso da Academia de Dijon, utilizou-se da mesma fonte ideológica ao citar que “Desejaria nascer num país onde o soberano e o povo não pudessem ter senão um único e mesmo interesse a fim de que todos os movimentos da máquina jamais tendessem senão à felicidade comum”.</p>
            <p>Da obra “<italic>Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens</italic>”, de Jean-Jacques Rousseau, inspira-se o presente capítulo e parte do raciocínio lógico deste trabalho. Para tratar da urbanização sustentável, certamente um dos principais obstáculos a ser superado é o da desigualdade, como poderá ser verificado numericamente no capítulo apropriado. Para tanto, entende-se que, para falar sobre a desigualdade e buscar possíveis soluções de forma a atingir efetivamente uma urbanização sustentável, é compreensível a necessidade de um estudo mais aprofundado sobre a origem, ou seja, a causa raiz da desigualdade. Por isso, considera-se pertinente este capítulo, que nomeia parte deste trabalho.</p>
            <p>A raiz da obra de <xref ref-type="bibr" rid="B19">Rousseau (2022)</xref> encontra-se na Grécia antiga, mais propriamente no templo de Delfos, onde há a inscrição retomada por Sócrates: “Conhece-te a ti mesmo”. Isso porque, como retrata Rousseau, como se pode conhecer a origem da desigualdade sem conhecer o homem a si mesmo?</p>
            <p>Esse ponto torna-se ainda mais relevante com a compreensão de que há dois tipos de desigualdade. Como ilustra Rousseau, existe a desigualdade natural e a física: a natural é aquela estabelecida pela natureza, relacionada à saúde, às forças do corpo e às qualidades do espírito ou da alma; enquanto a física relaciona-se à moral ou à política, foi estabelecida por meio das convenções e autorizada com base no consentimento do homem. Além disso, é a que diferencia privilégios, como o de certos indivíduos na sociedade serem mais ricos, honrados ou poderosos do que outros. Assim como foi na obra da qual este capítulo se deriva, não há por objetivo questionar ou mesmo discutir a desigualdade natural.</p>
            <p>Embora grande parte dos filósofos considerem que o homem em seu estado natural – ou seja, antes das leis, da inclusão de um líder de Estado e de toda a estrutura social como a conhecemos – seja um homem selvagem, como na concepção de Hobbes, que destaca o homem como intrépido e com finalidade de atacar e combater, Rousseau canaliza a força física deste homem em sua necessidade de viver em meio às feras, sendo um ser pacífico que usa sua força para se defender, dado não dispor de armas ou ferramentas que possam suportá-lo. O autor descreve tal homem, longe da sociedade, como mais forte e mais resiliente a doenças, comparando o homem em sociedade a um animal domesticado que perde sua força ou seu instinto natural.</p>
            <p>No contexto da metafísica e da moral, Rousseau considera tal homem como possuidor de uma alma entregue apenas ao sentimento atual, isto é, sem nenhuma perspectiva maior de futuro do que talvez até o fim do próprio dia, supostamente não tendo, entre outros homens, nenhuma relação moral nem dever, vagando nas florestas, sem palavra, sem guerra e sem ligações, sem nenhuma necessidade de seus semelhantes, assim como nenhum desejo de prejudicar qualquer um.</p>
            <p>Dentro de tal panorama, não há o que se falar em qualquer tipo de desigualdade. Porém, em dado dia, um homem cerca um terreno e tem a audácia de dizer que aquele terreno era dele, encontrando ao seu redor gente simples o suficiente para acreditar. Este homem foi, então, o fundador da sociedade civil. Quantas guerras e conflitos ao longo da história não teriam sido evitados se, diante deste, algum homem tivesse declarado para não escutarem aquele que cercava o terreno, pois os frutos da terra são de todos e a terra é de ninguém.</p>
            <p>O progresso humano, que parte deste ponto, faz com que galhos e pedras se tornem armas nas mãos dos homens, aumentando sua vantagem sobre outras espécies, organizando-se para conservar e reproduzir alimentos de forma conjunta, unindo-se a outros homens. Desse contexto surgiram as famílias, que se tornaram pequenas sociedades de afeição recíproca, que posteriormente se tornaram nações, unidas por seus costumes e características.</p>
            <p>Dentro desses grupos, segundo <xref ref-type="bibr" rid="B19">Rousseau (2022, p. 93)</xref>, os homens começaram então a se admirar: “Quem cantava ou dançava melhor, o mais belo, o mais forte, o mais habilidoso ou o mais eloquente tornou-se o mais considerado, e esse foi o primeiro passo para a desigualdade”. Dessa admiração nasceram a vaidade e o desprezo, assim como a vergonha e a inveja, novos componentes para o que seria a felicidade. Nas palavras de John Locke, citadas por <xref ref-type="bibr" rid="B19">Rousseau (2022, p. 93)</xref>: “não poderia haver injúria onde não há propriedade”.</p>
            <p>Do ponto de vista econômico, o grande ponto de mudança foi quando o homem deixou de se limitar a fazer suas próprias cabanas, roupas e armas e percebeu que era interessante ter o auxílio do outro para ter para si provisões suficientes para dois. A igualdade desapareceu, o que germinou então a escravidão, fundada na metalurgia e na agricultura, ou seja, no ferro e no trigo. Disso surgiram os homens ricos, que por sua vez conheceram o prazer de dominar, subjugar e escravizar seus vizinhos. Porém, sem uma regra, sem uma lei, assim como esse homem rico poderia a qualquer momento invadir e buscar para si os bens e as terras de seus vizinhos, este também estava constantemente ameaçado.</p>
            <p>Nesse contexto, os homens se uniram para se proteger, garantindo assim que cada um mantivesse a posse que lhe pertencia, estabelecendo regras de justiça e paz às quais todos são obrigados a se conformar. Desta forma, há então a criação de um poder supremo, que passa a governar com base em leis. Nas palavras de <xref ref-type="bibr" rid="B19">Rousseau (2022, p. 112)</xref>:</p>
            <disp-quote>
                <p>Se não houvesse um poder superior a garantir a fidelidade dos contratantes e a forçá-los a cumprir seus compromissos recíprocos, as partes seriam apenas juízes em causa própria e cada uma delas teria sempre o direito de renunciar ao contrato.</p>
            </disp-quote>
            <p>Tal governo, seja este uma monarquia, aristocracia ou democracia, estabeleceu em sua respectiva região e fase o direito e a lei, sendo a condição do rico e do pobre, então, algo autorizado por esta lei, fazendo a parte do progresso da desigualdade.</p>
            <p>Tal desigualdade leva o cidadão a uma vida de tormento, buscando sempre ocupações mais laboriosas, trabalhando até a morte, correndo para ter condições de viver, cortejando os poderosos que na realidade odeia e os ricos que despreza, fazendo de tudo para obter a honra de servi-los, falando inclusive com desdém dos que não têm tal honra, envaidecido dessa escravidão, em busca do poder e da reputação, mais feliz pelo testemunho de outros do que com o seu próprio, reduzindo tudo à aparência e ao artificial (honra, amizades, virtude e até mesmo vícios).</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>Capítulo II: Cidade em números: mapa da desigualdade</title>
            <p>Neste capítulo serão apresentados números relativos à questão habitacional e às pessoas em situação de rua. Tal tema é de abrangência global e poderia ser trabalhado tomando como base a desigualdade no mundo, desde as crises habitacionais como a vivida pelos Estados Unidos, onde, de acordo com Departamento de Habitação e Desenvolvimento Urbano, 580 mil pessoas vivem em situação de rua, ou na África subsaariana, onde se estima que 60% das pessoas vivem em favelas, ou ainda em países da Europa como Alemanha e França, que vivem o desafio de controlar os preços elevados dos imóveis, o que tem causado na Europa como um todo uma população de 700 mil pessoas em situação de rua no continente (<xref ref-type="bibr" rid="B01">123 Ecos Redação, 2024</xref>).</p>
            <p>Porém, para que haja um melhor direcionamento do trabalho e assim uma efetiva tentativa de aprofundamento do tema, será realizado um recorte no contexto da cidade de São Paulo, que, tomando como base o Censo de 2022 do IBGE, abrange 11,4 milhões de pessoas.</p>
            <p>Estudo realizado pelo Observatório Brasileiro de Políticas Públicas (<xref ref-type="bibr" rid="B11">G1 SP, 2024</xref>), com a População em Situação de Rua, da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), apontou que a cidade registra mais de 80 mil pessoas vivendo em situação de rua e, de forma ainda mais alarmante, um crescimento de 24% em relação à pesquisa realizada no ano anterior. Tal pesquisa utilizou como base o Cadastro Único do governo federal.</p>
            <p>Embora tal número encontre divergência com os números apontados pela Prefeitura de São Paulo, que no último Censo, ainda no ano de 2021, apontou para uma população em situação de rua de 31,8 mil pessoas, tal Censo foi realizado pela Prefeitura por meio da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) junto à empresa Qualitest Ciência e Tecnologia Ltda. Embora divirja no montante total, também apontou para um expressivo crescimento, visto que em 2019 o mesmo estudo destacava 24,3 mil, ou seja, uma variação de 31% entre as pesquisas.</p>
            <p>Utilizando como base os dados da própria prefeitura, ao analisar a série histórica relativa ao número de pessoas em situação de rua, pode-se observar um crescimento de quase quatro vezes desde o ano 2000, partindo de 8,7 mil e chegando aos atuais 31,8 mil em 2021. Desses, pode-se observar uma concentração na Região Central da cidade, que possui, no último Censo, 12,8 mil pessoas, ou seja, 40% do total de moradores. Outro bairro com expressiva quantidade de moradores de rua é a Mooca, com 5,8 mil, ou seja, 18%.</p>
            <p>Os números do ano de 2021 se alinham aos números reportados pelo Padre Júlio Lancellotti (<xref ref-type="bibr" rid="B15">Lancellotti, 2021, p. 47</xref>), que dedica sua vida com muito empenho ao cuidado das pessoas em situação de rua, o qual destaca que a população de rua em São Paulo é em torno de 30 a 32 mil pessoas, e complementa ao destacar que até 2015 o crescimento no número da população em situação de rua aumentava acompanhando o crescimento demográfico da cidade, porém apenas entre 2015 e 2019 houve um crescimento de mais de 50%. <xref ref-type="bibr" rid="B15">Lancellotti (2021)</xref> faz críticas quanto à metodologia dos Censos, destacando que existem muitas falhas na questão geográfica, em como as pessoas foram encontradas e até mesmo no conceito de população de rua.</p>
            <p>Tal crítica à metodologia é direcionada a partir da base de que, para os Censos, são considerados moradores de rua aqueles que estão dormindo nas calçadas ou abrigos da prefeitura, sendo a abordagem direta, pessoa a pessoa. Entretanto, há muitas dificuldades em encontrar todas as pessoas, pois existem aquelas que residem em mocós, túneis, lugares subterrâneos, cemitérios e até mesmo nas margens de rios e córregos.</p>
            <p>Embora não seja o foco central do presente trabalho, pode-se complementar com outros números relativos à questão da moradia. Temos, por exemplo, a questão das favelas, comunidades ou periferias urbanas, que, embora permitam às pessoas terem um abrigo, em muitos casos estes são em condições precárias, privando as pessoas de direitos como saneamento básico e infraestrutura mínima adequada. Antes de adentrar nos números deste ponto, é válido considerar a apresentação da história, ou de onde surgiram as favelas no Brasil. De acordo com apresentado pelo <xref ref-type="bibr" rid="B03">Banco Nacional do Desenvolvimento ([2017?])</xref>, a primeira foi constituída no ano de 1897, quando ex-combatentes da Guerra de Canudos regressaram ao Rio de Janeiro com a promessa de que, após a guerra, receberiam apoio e moradia, o que não ocorreu. Como forma de protesto, estabeleceram-se no Morro da Favela, atualmente denominado Morro da Providência, que ficava atrás de um quartel na época, e ali iniciaram o povoamento da favela. Tal nome, inclusive, faz referência a um arbusto que havia de forma abundante na região, denominado Cnidoscolus <italic>quercifolius</italic>, que era conhecido como favela.</p>
            <p>De acordo com <xref ref-type="bibr" rid="B16">Mendonça <italic>et al.</italic> (2022)</xref>, a favela é definida como uma área urbana ocupada por populações de baixa renda, caracterizada pela carência de serviços básicos necessários ao bem-estar humano, como saneamento básico, acesso à água potável, iluminação pública, coleta de resíduos e pavimentação das vias.</p>
            <p>Durante o século XX, também se observa um afastamento dos moradores em relação aos centros de trabalho, à medida que esses territórios se consolidaram em regiões mais distantes do núcleo central da cidade. Além disso, a questão da regularização fundiária é marcante, com propriedades que transitam entre a formalidade e a irregularidade. Esses espaços também sofrem com a estigmatização, sendo muitas vezes vinculados à violência e ao crime, o que gera representações sociais que associam negativamente os moradores aos locais onde vivem. Essa dinâmica apresenta paralelos com as favelas cariocas, revelando como a construção de representações sociais pode moldar a percepção de áreas de habitação popular.</p>
            <p>Para efeito de apuração de números, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no Censo Demográfico de 2000, classifica favela e setores assemelhados como tipo “setor especial de aglomerado subnormal”, definido como aglomerado de, no mínimo, 51 unidades habitacionais em terreno alheio, dispostas, em geral, de forma desordenada, e carentes da maioria dos serviços essenciais. Enquanto a Prefeitura de São Paulo define, para seus estudos, como</p>
            <disp-quote>
                <p>aglomerados de moradias de reduzidas dimensões, construídas com materiais inadequados (madeira velha, zinco, latas e até papelão) distribuídos irregularmente em terrenos quase sempre desprovidos de serviços e de equipamentos urbanos e sociais, compondo um complexo de ordem social, econômica, sanitária, educacional e urbanística”; e núcleos foram definidos como aglomerados com até dez domicílios</p>
                <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B17">Prefeitura de São Paulo, 2025</xref>, <italic>online</italic>).</attrib>
            </disp-quote>
            <p>Os núcleos foram definidos como aglomerados com até dez domicílios.</p>
            <p>Com base nessas definições, a <xref ref-type="bibr" rid="B17">Prefeitura de São Paulo (2025)</xref>, são contabilizados um total de 1.750 favelas no último Censo, de 2022, nas quais há 399 mil domicílios. Em relação à população, o dado publicado mais recente é de 2008, o qual considera uma população de 1,5 milhão de pessoas vivendo nessas regiões.</p>
            <p>Outra problemática diz respeito às moradias em áreas de risco. De acordo com informe publicado pela Prefeitura de São Paulo (<xref ref-type="bibr" rid="B22">São Paulo, 2018</xref>), áreas de risco são aquelas situadas em encostas e margens de córregos, o qual mapeou um total de 407 áreas. Justamente nessas regiões é encontrada a maior porcentagem de esgoto a céu aberto, sendo 45,61%, o que traz consigo outros riscos à mesma população. No mesmo estudo foi verificado que mais de 70% da população que vive nessas áreas possui renda igual ou inferior a um salário-mínimo. Em estudo mais recente da Defesa Civil Municipal (<xref ref-type="bibr" rid="B14">Jozino; Jesus, 2024</xref>) são apontadas 785 áreas mapeadas como de risco, nas quais habitam 219,7 mil.</p>
            <p>Em síntese, estudo relativo ao déficit habitacional realizado pela Fundação João Pinheiro (<xref ref-type="bibr" rid="B18">Rolnik, 2024</xref>), aponta que em todo o estado de São Paulo há um déficit habitacional na ordem de 1,2 milhão de moradias. Segundo dados da prefeitura de São Paulo (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Gomes; Bergamim, 2023</xref>) apenas na capital este número é de 400 mil habitações, o que contrasta com outro indicador presente na cidade de São Paulo, realizado pela prefeitura de São Paulo (<xref ref-type="bibr" rid="B23">Stabile, 2023</xref>) por meio do Censo, que apresenta 588.978 domicílios sem moradores na capital paulista.</p>
            <p>A grandeza dos números apontados e seu histórico de crescimento justificam a necessidade de um estudo interdisciplinar aprofundado, de forma a buscar compreender os motivos e os movimentos que podem ser realizados para mitigar e reverter tal cenário.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>PARTE II</title>
            <sec>
                <title>Capítulo III: regulamentação urbana na cidade São Paulo mapa da legalidade</title>
                <p>Dizer que não há medidas públicas voltadas para a urbanização e um desenvolvimento sustentável no que diz respeito à habitação seria utilizar-se de uma terminologia simplória e infundamentada, sem a devida verificação do tema. O fato é que, ao verificar-se a legislação, são inúmeros os dispositivos encontrados acerca deste tema, partindo de convenções internacionais, textos constitucionais, até leis municipais instituídas para regulação de planos de desenvolvimento urbano (plano diretor). Neste prisma, é importante ressaltar que, no que pese a lei, ninguém deveria estar acima desta, e sua efetividade deveria abranger a todos. Nas palavras de <xref ref-type="bibr" rid="B19">Rousseau (2022, p. 24)</xref>:</p>
                <disp-quote>
                    <p>Portanto, desejaria que ninguém no Estado pudesse considerar-se acima da lei e que ninguém de fora pudesse impor-se, obrigando o Estado a reconhecê-lo. Pois, não importa a constituição de um governo, se nele houver um único homem não submetido à lei, todos os outros estarão necessariamente à mercê deste.</p>
                </disp-quote>
                <p>Desta forma, o presente capítulo parte do pressuposto de que, dada a sua dimensão, cada cidadão parte integrante da sociedade está ou deveria estar sob a proteção da lei, pois, do contrário, não haveria sentido na existência da lei, nem do presente artigo, para que a análise legal seja enriquecida, além de observar leis específicas quanto a questão das pessoas em situação de moradia de rua, também serão consideradas leis que tratam na questão da urbanização e sustentabilidade nas cidades.</p>
                <p>Com base nesse ponto, ao voltar o olhar para a estrutura legal criada acerca do tema, pode-se observar que até a Constituição de 1988 praticamente não há leis voltadas para a questão da urbanização, sendo que, nessa época, as cidades já abrigavam cerca de 80% da população brasileira.</p>
                <p>No contexto histórico houve a seguinte evolução, ressaltando a ideia de cidade sustentável como direito síntese, ou seja, na lista abaixo estão leis que não são propriamente voltadas para a questão da urbanização, mas que sem dúvida fazem parte do escopo do desenvolvimento de uma cidade sustentável:</p>
                <list list-type="bullet">
                    <list-item>
                        <p>1979 Lei do parcelamento do solo urbano;</p>
                    </list-item>
                    <list-item>
                        <p>1987 Criação do Fórum Nacional de Reforma Urbana formado por entidades da sociedade civil;</p>
                    </list-item>
                    <list-item>
                        <p>1988 Promulgação da Constituição Federal com dois capítulos voltados para o tema urbano;</p>
                    </list-item>
                    <list-item>
                        <p>1991 Projeto de Lei do Fundo Nacional de Habitação Popular como iniciativa da sociedade civil, contendo assinatura de um milhão de eleitores (aprovado na Câmara Federal como Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social em 2005);</p>
                    </list-item>
                    <list-item>
                        <p>1997 Lei sobre o sistema nacional de recurso hídricos;</p>
                    </list-item>
                    <list-item>
                        <p>2001 Estatuto da Cidade;</p>
                    </list-item>
                    <list-item>
                        <p>2003 Criação do Ministério das Cidades. Realização da Conferência Nacional das Cidades;</p>
                    </list-item>
                    <list-item>
                        <p>2005 Lei Federal que institui o marco regulatório do Saneamento Ambiental;</p>
                    </list-item>
                    <list-item>
                        <p>2007 Plano de Aceleração do Crescimento (PAC) retomando investimentos nas áreas de habitação e saneamento;</p>
                    </list-item>
                    <list-item>
                        <p>2007 Lei sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse;</p>
                    </list-item>
                    <list-item>
                        <p>2007 Lei sobre o Sistema Nacional de Saneamento Ambiental;</p>
                    </list-item>
                    <list-item>
                        <p>2007 Lei sobre o Patrimônio da União que disciplina a regularização fundiária das terras urbanas e rurais da União;</p>
                    </list-item>
                    <list-item>
                        <p>2009 Lei que instituiu o Programa Minha Casa Minha Vida e tratou da regularização fundiária de assentamentos irregulares em área urbana;</p>
                    </list-item>
                    <list-item>
                        <p>2009 Lei que Institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, e dá outras providências;</p>
                    </list-item>
                    <list-item>
                        <p>2010 Decreto sobre a política nacional de resíduos sólidos;</p>
                    </list-item>
                    <list-item>
                        <p>2012 Lei que tratou da política nacional de mobilidade urbana;</p>
                    </list-item>
                    <list-item>
                        <p>2015 Estatuto da Metrópole.</p>
                    </list-item>
                </list>
                <p>Das quais algumas serão aprofundadas mais adiante.</p>
                <p>Seguindo a lógica da hierarquia das leis, surge a Constituição como ponto de partida para a temática, a qual trouxe no Artigo 21, inciso XX, que compete à União legislar sobre diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento e transporte urbano. E o Art. 182, o qual permite a criação da política de desenvolvimento urbano a ser executada pelo município: “Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal”, tendo como principal ferramenta o plano diretor, conforme § 1º do próprio Art. 182 (<xref ref-type="bibr" rid="B04">Brasil, [2024]</xref>, <italic>online</italic>). Tal legislação inclusive já gerou questão ao Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito a um eventual conflito entre o Art. 21 XX e o Art. 182, tema já esclarecido, conforme destacado na Constituição Federal Comentada <italic>Online</italic> do Supremo Tribunal Federal (<xref ref-type="bibr" rid="B04">Brasil, [2024]</xref>, <italic>online</italic>):</p>
                <disp-quote>
                    <p>A Constituição, em matéria de Direito Urbanístico, embora prevista a competência material da União para a edição de diretrizes para o desenvolvimento urbano (art. 21, XX, da CF) e regras gerais sobre direito urbanístico (art. 24, I, c/c § 1º, da CF), conferiu protagonismo aos Municípios na concepção e execução dessas políticas públicas.</p>
                </disp-quote>
                <p>O Estatuto da Cidade de 2001 é sem dúvida uma das leis mais importantes sobre o tema, pois dele veio a regulamentação dos Art. 182 e 183 da Constituição Federal, além de, como já dito, ter reconhecido explicitamente o direito à cidade sustentável. O texto da lei foi organizado sob quatro dimensões, conforme explicam <xref ref-type="bibr" rid="B08">Carvalho e Rossbach (2010)</xref>. Divide-se em quatro dimensões principais: a conceitual, que aborda o princípio constitucional das funções sociais da propriedade e da cidade, além de outros fundamentos orientadores da política urbana; a instrumental, voltada à criação de ferramentas para a concretização desses princípios; a institucional, que organiza os processos, mecanismos e recursos para a gestão urbana; e, por fim, a dimensão voltada à regularização fundiária de assentamentos informais já consolidados. Sobre esta última dimensão, destacam-se os Artigos:</p>
                <disp-quote>
                    <p>Art. 5º Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B06">Brasil, 2001</xref>, <italic>online</italic>).</attrib>
                </disp-quote>
                <disp-quote>
                    <p>Art. 46. O poder público municipal poderá facultar ao proprietário da área atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 5o desta Lei, ou objeto de regularização fundiária urbana para fins de regularização fundiária, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B06">Brasil, 2001</xref>, <italic>online</italic>).</attrib>
                </disp-quote>
                <p>Sobre esse tema, <xref ref-type="bibr" rid="B08">Carvalho e Rossbach (2010)</xref> explicam que uma das dimensões mais relevantes do Estatuto da Cidade está relacionada aos mecanismos e instrumentos jurídicos destinados a viabilizar, especialmente pelos municípios, programas de regularização fundiária de assentamentos informais. Essa iniciativa se insere no contexto mais amplo trazido pela Constituição Federal de 1988, que atribui às políticas públicas municipais a responsabilidade principal pela democratização do acesso ao solo urbano e à moradia.</p>
                <p>Além de regulamentar institutos como a usucapião especial urbana e a concessão de direito real de uso, preferencialmente utilizados pelos municípios para regularizar ocupações em propriedades privadas e públicas, respectivamente, a nova legislação inovou ao permitir a aplicação coletiva desses instrumentos. Um ponto central dessa regulamentação é a demarcação das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS). Também foram aprovados dispositivos que facilitam o registro dessas áreas informais nos cartórios de imóveis, superando barreiras frequentemente impostas às políticas de regularização. Por fim, o Estatuto reforça a importância de que esses programas de regularização sigam critérios ambientais rigorosos.</p>
                <p>O Estatuto da Metrópole é uma lei mais recente, publicada em 2015, que expande de certa forma a Lei da Cidade, pois, de forma complementar, tem como finalidade central promover a integração de ações entre os municípios que formam uma metrópole, em parceria com os governos estadual e federal. É importante destacar a questão conceitual que essa lei traz, ao dar a compreensão legal de metrópole, conforme exposto no Art. 1º:</p>
                <disp-quote>
                    <p>V - Metrópole: espaço urbano com continuidade territorial que, em razão de sua população e relevância política e socioeconômica, tem influência nacional ou sobre uma região que configure, no mínimo, a área de influência de uma capital regional [...]</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B07">Brasil, 2015</xref>, <italic>online</italic>).</attrib>
                </disp-quote>
                <p>Outra novidade trazida por essa lei diz respeito à ideia de uma governança interfederativa, conforme apresentado no Artigo 6º: “A governança interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas respeitará os seguintes princípios”. Talvez esse seja o principal destaque da lei, mas não se resumindo a isso. De forma macro, pode-se destacar cinco pontos essenciais em relação ao Estatuto da Metrópole: primeiro, o Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado (PDUI), um plano obrigatório para organizar o crescimento e os serviços nas regiões metropolitanas; segundo, um plano de Governança Interfederativa, que consiste na criação de conselhos que reúnem diferentes esferas de governo e sociedade civil; terceiro, a Participação Social, com a estipulação em lei da necessidade de criação de mecanismos para envolver a população nas decisões; quarto, a sustentabilidade e equidade, com foco central na questão da mobilidade, saneamento, habitação e redução de desigualdades; e, por fim, o financiamento e monitoramento, considerando a necessidade de originação de recursos para implementação dos planos e acompanhamento dos resultados.</p>
                <p>De forma mais direcionada à temática do presente trabalho, existe o Decreto nº 7.053/2009, que “Institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, e dá outras providências” (<xref ref-type="bibr" rid="B05">Brasil, 2009</xref>). Como visto no início do trabalho, esta lei define para efeito legal quem é a população em situação de rua.</p>
                <p>De forma sintetizada, a lei apresenta ainda diretrizes, das quais tratará do respeito aos direitos humanos, do combate à discriminação e preconceitos, da promoção da cidadania e da inclusão social, e da participação social na formulação e implementação de políticas públicas. O Decreto também prevê a criação de comitês envolvendo todos os entes federativos e o monitoramento para acompanhar a implementação da política. Nas palavras do Padre Lancellotti, o decreto foi uma grande conquista, fruto de reivindicações que esta população teve a oportunidade de fazer diretamente ao presidente.</p>
                <p>Por fim, há necessidade de ser abordado o plano diretor da cidade, regulado pelo Estatuto da Cidade, já abordado. Em São Paulo, instituído pela Lei Municipal nº 16.050/2014 e revisado pela Lei Municipal nº 17.975/2023, é definido pela própria lei como:</p>
                <disp-quote>
                    <p>É uma lei municipal que orienta o crescimento e o desenvolvimento urbano de todo o município. Elaborado com a participação da sociedade, é um pacto social que define os instrumentos de planejamento urbano para reorganizar os espaços da cidade e garantir a melhoria da qualidade de vida da população. Em vigor desde 31 de julho de 2014, tem como principal diretriz aproximar emprego e moradia. O atual PDE prevê o horizonte até 2029 para que seus objetivos sejam alcançados </p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B21">São Paulo, 2023</xref>, <italic>online</italic>).</attrib>
                </disp-quote>
                <p>Fato interessante acerca de seu texto é que, pela redação de 2014, ele se orientava por princípios e objetivos próprios, enquanto na redação da revisão de 2023 ele passou a se orientar pelos ODS (Objetivos de Desenvolvimento Sustentável) da Organização das Nações Unidas (ONU). Ambos possuem prazos muito próximos, pois, enquanto os ODSs são uma agenda visando 2030, o atual plano diretor faz referência ao ano de 2029 em suas metas.</p>
                <p>O plano diretor de São Paulo possui também quatro diretrizes fundamentais: a justiça social, a melhoria na qualidade de vida, o uso mais racional dos recursos ambientais e a participação social. Talvez um dos pontos de maior destaque seja a classificação das áreas da cidade em macrozonas. Tal mapeamento e classificação permite ao município concentrar esforços em locais de acordo com as suas características regionais.</p>
                <p>Entre essas macroáreas pode-se destacar a Redução da Vulnerabilidade Urbana, parte do tema do presente trabalho. Tal destaque vem destacado na Subseção IV, denominada “Da Macroárea de Redução da Vulnerabilidade Urbana”, e no Artigo 15 apresenta a seguinte redação:</p>
                <disp-quote>
                    <p>A Macroárea de Redução da Vulnerabilidade Urbana localizada na periferia da área urbanizada do território municipal caracteriza-se pela existência de elevados índices de vulnerabilidade social, baixos índices de desenvolvimento humano e é ocupada por população predominantemente de baixa renda em assentamentos precários e irregulares, que apresentam precariedades territoriais, irregularidades fundiárias, riscos geológicos e de inundação e déficits na oferta de serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas </p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B20">São Paulo, 2014</xref>, <italic>online</italic>).</attrib>
                </disp-quote>
                <p>No parágrafo segundo do Artigo 15, são traçados objetivos para essa macroárea, que, de forma resumida, são: melhorar a proteção social, mobilidade, habitação e centralidades; urbanizar assentamentos precários; minimizar riscos ambientais; adaptar usos do solo; e preservar bens culturais e históricos.</p>
                <p>Outro ponto de destaque na redação do Plano Diretor da cidade de São Paulo é a questão da Função Social da Propriedade, a qual permitiu à prefeitura aplicar ações, como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo, de forma a gerar uma maior ocupação em imóveis em regiões com carência de moradia. Um dos objetivos com isso era diminuir a distância da população de suas residências e, com isso, melhorar a mobilidade urbana. Tratando da mobilidade urbana, dentro desse plano entraram ações como a implantação das ciclofaixas e, inclusive, a previsão de transporte hidroviário.</p>
                <p>Sendo que todos os projetos devem considerar questões urbanísticas, tais quais a elaboração de Projeto de Intervenção Urbana (PIU) com etapas e fases, a definição de parâmetros de uso e ocupação do solo (quando aplicáveis); nas questões sociais, o atendimento das necessidades habitacionais, a instalação de equipamentos urbanos e sociais; em relação às questões ambientais, soluções para áreas de risco e com solos contaminados, intervenções para melhorar as condições ambientais e paisagísticas; no aspecto econômico-financeiro, estudo de viabilidade econômica das intervenções urbanas, estratégias de financiamento; e, por fim, na gestão participativa, mecanismos de participação e controle social, instrumentos para monitoramento e avaliação das ações.</p>
                <p>Com todos esses mapas legais apresentados, fica a pergunta: como pode ainda haver números tão altos e crescentes de miséria na cidade de São Paulo? O que pode ser observado aqui seja uma limitação na fronteira entre o legislativo e o povo. Ações para colocar em prática a melhoria deste cenário existem, mas ainda há uma jornada entre o mundo ideal planejado pelas leis e metas e a realidade.</p>
                <p>No tocante específico às pessoas em situação de rua, em 2016 foi realizado pela Prefeitura de São Paulo um Plano Municipal de Políticas para a População em Situação de Rua, porém mais recentemente foi criada a Coordenação de Políticas para a População em Situação de Rua, vinculada à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania. De acordo com a própria prefeitura (<xref ref-type="bibr" rid="B22">São Paulo, 2018</xref>): “A Coordenação tem, ainda, como finalidade, fortalecer a gestão administrativa, participativa e estratégica do município para que atue com eficiência e alcance os resultados voltados à população em situação de rua”.</p>
                <p>A Coordenação tem sob sua responsabilidade, entre outras atividades, a gestão do Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua, denominado de Plano PoPRua, criado por meio do Decreto Municipal nº 58.123/2018. Tal plano tem como objetivo formular e articular políticas públicas que promovam cidadania e garantam direitos da população em situação de rua, produzir conhecimento sobre esse público, atuar em parceria com órgãos públicos para fortalecer a intersetorialidade e efetividade das ações, apoiar tecnicamente na execução, planejamento e avaliação de programas, acompanhar a implementação de políticas e promover o acesso dessa população aos serviços públicos, além de colaborar com a Ouvidoria de Direitos Humanos.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>Capítulo IV: A Origem da desigualdade e as ruas de São Paulo</title>
                <p>Parafraseando <xref ref-type="bibr" rid="B19">Rousseau (2022)</xref>, este afirmava que, se pudesse escolher, preferiria viver em uma sociedade cujas proporções estivessem adequadas às capacidades humanas. Ou seja, um modelo social que permitisse uma administração eficaz e em que cada indivíduo, ao cumprir suas obrigações, não necessitasse transferir suas responsabilidades a outrem. Um Estado no qual todos pudessem se conhecer, de modo a impedir que tanto os vícios quanto as virtudes passassem despercebidos pelo olhar e julgamento da coletividade. Ademais, um ambiente em que o hábito da convivência e a familiaridade entre as pessoas transformassem o amor à pátria em um vínculo com os cidadãos, mais do que com o território em si. Sem dúvida, pensar os desafios habitacionais de uma pequena sociedade – uma vila ou cidade de dimensões reduzidas – seria um esforço significativamente menor do que compreender e administrar uma metrópole como São Paulo, com seus mais de 11 milhões de habitantes.</p>
                <p>Apesar da existência de inúmeros instrumentos legais, como já exposto, o que se constata, por meio de dados empíricos, é a implementação de uma política que negligencia a população em situação de rua, permitindo o crescimento contínuo e descontrolado desse grupo social. Para <xref ref-type="bibr" rid="B15">Lancellotti (2021)</xref>, trata-se da “política do descarte”, expressão que designa uma lógica fundamentada no neoliberalismo, a qual ultrapassa a esfera econômica e permeia a dimensão cultural. Essa cultura incentiva comportamentos individualistas, segundo os quais aquele que poderia compartilhar prefere manter-se na abundância, mesmo em detrimento de quem nada possui. Assim, a “cultura do descarte” contribui diretamente para a negação de direitos fundamentais às pessoas em situação de vulnerabilidade.</p>
                <p>Essa lógica neoliberal mencionada por Lancellotti encontra eco no pensamento de Rousseau, especialmente quando este trata da origem da desigualdade. Como detalhado em capítulo anterior, o filósofo evidencia que, a partir do momento em que os indivíduos passaram a se comparar, aqueles que possuíam algo desejavam mais, voltando-se apenas aos que tinham muito e, com isso, desconsiderando completamente os que nada tinham.</p>
                <p>Rousseau relata que, em dado momento, um homem delimitou um pedaço de terra e declarou-o como sua propriedade. Ao não ser contestado, estabeleceu-se ali o princípio da propriedade privada, o qual, segundo o autor, é a origem da desigualdade entre os homens. Tal reflexão é visivelmente atual, como observa <xref ref-type="bibr" rid="B15">Lancellotti (2021, p. 51)</xref> ao afirmar: “[...] estamos vendo uma distopia. Ver as pessoas de rua chorando, sofrendo, feridas, sujas, rasgadas, abandonadas, sem atenção e carinho destrói os nossos corações”. No entanto, apesar da comoção, pouco é feito concretamente para alterar essa realidade. E aqueles que ousam renunciar a uma fração de seus bens em prol de outrem são frequentemente rotulados de forma pejorativa, como destaca o próprio <xref ref-type="bibr" rid="B15">Lancellotti (2021)</xref> sendo chamados de “comunistas”.</p>
                <p>A desigualdade oriunda da concentração da propriedade se torna ainda mais evidente na contemporaneidade, sobretudo ao observar-se o mercado imobiliário da cidade de São Paulo. Segundo estudo da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (ABRAINC), entre os anos de 2012 e 2022, o valor dos imóveis na cidade aumentou 137%, enquanto a inflação no mesmo período foi de 90%. Isso significa um crescimento real de aproximadamente 47%, bem acima da correção monetária (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Diniz, 2023</xref>). Tais números, contudo, não impediram o setor imobiliário de alcançar um recorde histórico: em 2024, foram entregues 818 novos condomínios, o que corresponde a cerca de 150 mil novos apartamentos, conforme dados da pesquisa realizada pela Data Lello (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Honório; Rodrigues, 2024</xref>).</p>
                <p>Diante desse cenário, torna-se evidente que o aumento da oferta de imóveis não resultou em uma diminuição significativa da população em situação de rua. Ao contrário, observa-se que tais empreendimentos atendem prioritariamente aos interesses de quem já possui condições, contribuindo para que os que têm continuem acumulando mais. Para <xref ref-type="bibr" rid="B15">Lancellotti (2021)</xref>, essa dinâmica pode ser compreendida como uma nova forma de dominação: uma “ditadura da especulação imobiliária”, a qual oprime e empurra os mais pobres para fora do tecido urbano;</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>Conclusão</title>
            <p>A desigualdade social no acesso à moradia, especialmente evidenciada na cidade de São Paulo, não decorre da ausência de normas jurídicas ou da falta de recursos públicos. Ao contrário, como demonstrado ao longo deste trabalho, o chamado “mapa da legalidade” revela um arcabouço normativo sólido, e os investimentos públicos, embora questionáveis quanto à sua eficácia, são expressivos. Apenas entre 2021 e 2024, segundo dados da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS), foram investidos R$1,7 bilhão em serviços de acolhimento e atendimento à população em situação de rua na capital, dentro de um total de R$7,2 bilhões destinados à assistência social.</p>
            <p>Entretanto, mesmo diante desse cenário normativo e orçamentário, a vulnerabilidade urbana continua a crescer. O aumento da população em situação de rua, somado à proliferação de moradias irregulares e insalubres, evidencia uma profunda disfunção estrutural. Tal realidade remete à reflexão proposta por Jean-Jacques Rousseau, cuja obra – escrita em um contexto histórico distante – permanece atual ao descrever como o surgimento da propriedade privada deu origem à desigualdade. Rousseau descreve um pacto social que, ao invés de proteger coletivamente todos os indivíduos, passou a privilegiar aqueles com posses, deixando os despossuídos à margem da sociedade. No Brasil contemporâneo, como observa o padre Júlio Lancellotti, há uma parcela da população que é, literalmente, “descartada”, invisibilizada pelo sistema.</p>
            <p>Importa salientar, contudo, que a responsabilidade pela efetivação do direito à moradia não é exclusiva do Estado. Diversos setores da sociedade civil também atuam nesse campo. O terceiro setor, por exemplo, desempenha papel essencial por meio de Organizações Não Governamentais, muitas das quais independentes ou vinculadas a instituições religiosas, que constroem moradias populares e promovem ações de acolhimento. Tais iniciativas, embora louváveis e mitigadoras dos efeitos da desigualdade, não substituem o dever constitucional do Estado como principal garantidor de direitos sociais.</p>
            <p>A atuação institucional também se manifesta por meio de órgãos como o Núcleo Especializado de Habitação e Urbanismo (NHABURB), da Defensoria Pública, que oferece suporte judicial e administrativo em demandas relacionadas à moradia digna e ao direito à cidade. Ademais, em âmbito internacional, setores como a Arquitetura e o Urbanismo demonstram preocupação com a sustentabilidade e inclusão social. A Declaração de San Marino, lançada em 2022 pela Comissão Econômica das Nações Unidas para a Europa (UNECE), embora voltada a países europeus, foi difundida no Brasil pelo Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo (<xref ref-type="bibr" rid="B09">Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, 2022</xref>). Essa declaração estabelece 11 princípios de urbanismo sustentável, entre os quais se destacam a “responsabilidade social e inclusão” (1º princípio) e a “acessibilidade e preços acessíveis para todos os cidadãos” (9º princípio), reforçando o entendimento de que o urbanismo deve ser orientado pela justiça social.</p>
            <p>Dessa forma, a problemática habitacional deve ser compreendida para além da ausência de teto: trata-se de um reflexo direto da lógica excludente de uma sociedade marcada por desigualdades históricas. O presente trabalho não tem como objetivo questionar o direito à propriedade – direito este consagrado como cláusula pétrea pela Constituição Federal –, mas propor uma reflexão crítica sobre os limites desse direito diante da realidade de exclusão. Em outras palavras, o que se questiona não é o direito de ter, mas o impulso de acumular em detrimento daqueles que nada possuem. A indiferença de quem tem dois, quando poderia viver com um e partilhar o outro, perpetua o ciclo de marginalização.</p>
            <p>Ao final, resta o desafio: como justificar, ética e juridicamente, uma sociedade em que o crescimento da população em situação de rua coexiste com o aumento da especulação imobiliária e o lançamento recorde de novos empreendimentos? Retornando a Rousseau, talvez a resposta esteja no tipo de contrato social que temos celebrado – um pacto que, infelizmente, ainda não contempla todos.</p>
        </sec>
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            <fn fn-type="other">
                <label>Como citar este artigo:</label>
                <p>Gonzaga, Á. L. T. A.; Alves, W. F.; Ferreira, F. P. Um anacronismo explicativo entre a origem da desigualdade de Jean Jacques Rousseau e as pessoas em situação de rua na cidade de São Paulo. <italic>Revista de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social</italic>, v. 6, e2515102, 2025. Doi: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://doi.org/10.24220/2675-9160v6a2025e15102">https://doi.org/10.24220/2675-9160v6a2025e15102</ext-link></p>
            </fn>
        </fn-group>
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            <title>Referências</title>
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                    <year>2024</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://123ecos.com.br/docs/direito-a-moradia/">https://123ecos.com.br/docs/direito-a-moradia/</ext-link></comment>
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                    <source>Exposição</source>
                    <comment>“<italic>Morro da Favela à Providência de Canudos</italic>”</comment>
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                    <date-in-citation content-type="access-date">16 nov. 2024</date-in-citation>
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                    <comment>Constituição da República Federativa do Brasil</comment>
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