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                <journal-title>Revista de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social</journal-title>
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            <issn pub-type="epub">2675-9160</issn>
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                <publisher-name>Pontifícia Universidade Católica de Campinas</publisher-name>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.24220/2675-9160v6a2025e14943</article-id>
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                <subj-group subj-group-type="heading">
                    <subject>ARTIGO DE REVISÃO</subject>
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            <title-group>
                <article-title>A privatização dos presídios femininos à luz da Constituição Federal de 1988</article-title>
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                    <trans-title>The privatization of women’s prisons according to the 1988 Federal Constitution of Brazil</trans-title>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0009-0001-6614-4467</contrib-id>
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                        <surname>Malta</surname>
                        <given-names>Érikha de Souza</given-names>
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                    <xref ref-type="aff" rid="aff01">1</xref>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0003-0574-110X</contrib-id>
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                        <surname>Oliveira</surname>
                        <given-names>Lorena de</given-names>
                    </name>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff02">2</xref>
                    <xref ref-type="corresp" rid="c01"/>
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                <label>1</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade Federal de Goiás</institution>
                <institution content-type="orgdiv1">Faculdade de Direito</institution>
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                <label>2</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade de Brasília</institution>
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                <country country="BR">Brasil</country>
                <institution content-type="original">Universidade de Brasília, Instituto de Ciências Sociais, Programa de Pós-Graduação em Sociologia, Brasília, DF, Brasil.</institution>
            </aff>
            <author-notes>
                <corresp id="c01">Correspondência para: L Oliviera. <italic>E-mail:</italic>
                    <email>lorenadeoliveira03@gmail.com</email>. </corresp>
                <fn fn-type="edited-by">
                    <label>Editor</label>
                    <p>Pedro Pulzatto Peruzzo</p>
                </fn>
                <fn fn-type="conflict">
                    <label>Conflito de interesses</label>
                    <p>As autoras declaram não haver conflito de interesses.</p>
                </fn>
            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
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                <year>2025</year>
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                <year>2025</year>
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (<italic>Open Access</italic>) sob a licença <italic>Creative Commons Attribution</italic>, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que o trabalho original seja corretamente citado.</license-p>
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            <abstract>
                <title>Resumo</title>
                <p>Este artigo discorre sobre a privatização dos presídios femininos brasileiros à luz da Constituição Federal de 1988, com o objetivo de analisar os direitos fundamentais das mulheres privadas de liberdade e de que forma o sistema prisional atual viola essas garantias e como a privatização pode intensificar esta problemática. Assim, a partir da análise dos princípios e das garantias constitucionais e previsões legais, o trabalho explora a realidade das mulheres encarceradas no Brasil, visando identificar o seu perfil e suas necessidades específicas relacionadas ao gênero, com o objetivo de elucidar como o encarceramento, sobretudo nos presídios privatizados, pode gerar impactos negativos. A metodologia utilizada é a análise narrativa (revisão da literatura e dados estatísticos), relacionando-a com o Direito Constitucional e Penal. Logo, o trabalho permite um diálogo sobre a realidade das mulheres privadas de liberdade e as violações de direito que ocorrem no atual modelo penitenciário brasileiro, ressaltando que a atual situação tende a se agravar pela privatização dos presídios, por financeirizar as mulheres encarceradas, sem preocupar-se com suas especificidades.</p>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>Abstract</title>
                <p>This article discusses the privatization of Brazilian women’s prisons in light of the 1988 Federal Constitution, with the aim of analyzing the fundamental rights of women deprived of their liberty and how the current prison system violates these guarantees. Thus, based on the analysis of constitutional principles and guarantees provided for by law, the work explores the reality of incarcerated women in Brazil, aiming to identify the profile and their specific needs related to gender, with the aim of elucidating how incarceration, especially in privatized prisons, can generate negative impacts. The methodology used is narrative analysis (literature review and statistical data), relating it to Constitutional and Criminal Law. Therefore, the work allows a dialogue about the reality of women deprived of liberty and the violations of rights that occur in the current Brazilian penitentiary model, highlighting that the current situation tends to be worsened by the privatization of prisons, by financializing incarcerated women, without worrying up with its specificities.</p>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>Palavras-chave</title>
                <kwd>Direitos Humanos</kwd>
                <kwd>Mulheres</kwd>
                <kwd>Presídios</kwd>
                <kwd>Privatização</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>Keywords</title>
                <kwd>Human rights</kwd>
                <kwd>Women</kwd>
                <kwd>Prisons</kwd>
                <kwd>Privatization</kwd>
            </kwd-group>
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    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>Introdução</title>
            <p>O tema da privatização dos presídios femininos à luz da Constituição Federal de 1988 (<xref ref-type="bibr" rid="B01">Brasil, 1988</xref>) é de suma importância para a sociedade, tendo em vista que os impactos deste processo não são amplamente divulgados e/ou discutidos e as suas consequências são bastante graves para a população carcerária. Assim, mulheres encarceradas possuem mais dificuldades de acesso a necessidades básicas, como itens de higiene pessoal, e até mesmo contato com seus familiares, inclusive seus filhos. Logo, evidencia-se uma ausência de visibilidade sobre a forma como o sistema penitenciário lida com problemas específicos às mulheres encarceradas.</p>
            <p>Nesse sentido, soma-se a esta análise o processo de privatização dos presídios, que é um fator crescente em outros países e tende a ser apontado como uma “solução” para o cenário penitenciário atual do Brasil. Assim, pesquisas sobre os impactos que o processo de privatização dos presídios pode gerar em prisões femininas brasileiras são imprescindíveis para informar e conscientizar a sociedade, bem como entender porque a situação das mulheres encarceradas deve ser analisada tendo como base o gênero.</p>
            <p>Por isso, com o intuito de assegurar os direitos fundamentais dentro dos presídios femininos brasileiros, sobretudo aqueles previstos na Constituição Federal de 1988, é fundamental romper estereótipos que apontam as mulheres encarceradas como pessoas dignas de sofrimento e exclusão social e destacar que são dotadas de direitos e dignidade.</p>
            <p>Neste sentido, o problema central desta pesquisa é responder às seguintes questões: Qual a realidade dos presídios públicos femininos brasileiros? O que a Constituição Federal de 1988 garante às mulheres privadas de liberdade? Como a privatização dos presídios pode agravar as violações de direitos humanos que já ocorrem em relação às mulheres encarceradas?</p>
            <p>Assim, o objetivo da primeira seção é identificar a realidade dos presídios femininos públicos no Brasil e o perfil das detentas. Em seguida, na segunda seção, serão discutidos os direitos previstos na Constituição Federal de 1988 e as violações de direitos humanos às mulheres encarceradas que ocorrem no atual cenário. Por fim, na última seção, será exposto como a privatização dos presídios femininos brasileiros pode agravar a situação já existente no país.</p>
            <p>Para tanto, a metodologia utilizada será revisão bibliográfica e análise de dados qualitativos. Esses métodos propiciarão um estudo aprofundado de teorias e conhecimentos narrados já existentes e, ainda, uma análise das diversas peculiaridades que os autores e autoras propõem como relevantes e fundamentais sobre determinado tema (<xref ref-type="bibr" rid="B07">Coelho, 2023</xref>). Nesse aspecto, serão analisados dados estatísticos disponíveis em pesquisas abertas realizadas por órgãos públicos com o intuito de comprovar as fundamentações teóricas aqui propostas.</p>
            <p>Desse modo, o trabalho contribuirá para a compreensão do atual cenário dos presídios brasileiros e ressaltará como a situação das mulheres encarceradas deve ser analisada sob uma perspectiva de gênero, sob o risco de gerar apagamentos e silenciamentos que legitimam violações de direitos humanos. Por fim, será possível também constatar que a privatização dos presídios não é a solução para os problemas, mas sim um fator que pode agravar severamente um estado de coisas inconstitucionais já existente.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>O atual cenário dos presídios femininos brasileiros e o perfil das detentas</title>
            <p>O questionamento de como o atual sistema prisional lida com a questão de gênero é imprescindível para compreender os aspectos que permeiam os presídios femininos. Isso porque as mulheres ficam mais fragilizadas e vulneráveis em diversos aspectos, estando sujeitas a violações de direitos humanos que também se relacionam com o fato de serem mulheres. Assim, é necessário apontar que há um estigma em relação às mulheres encarceradas, as quais são estereotipadas e marginalizadas. Esse é um fator já percebido ao longo da produção bibliográfica sobre o tema, conforme destacado pela ativista, professora e filósofa <xref ref-type="bibr" rid="B10">Angela Davis (2018, p. 55)</xref>:</p>
            <disp-quote>
                <p>A criminalidade masculina, entretanto, sempre foi considerada mais ‘normal’ do que a criminalidade feminina. Sempre houve uma tendência a encarar as mulheres que foram punidas publicamente pelo Estado por seu mau comportamento como significativamente mais anormais e muito mais ameaçadoras para a sociedade do que suas numerosas contrapartes masculinas.</p>
            </disp-quote>
            <p>Nesse sentido, segundo o Departamento Penitenciário Nacional, existem aproximadamente 781 mil homens e 45 mil mulheres privados de liberdade, evidenciando que o número de mulheres privadas de liberdade é bem menor se comparado aos homens (<xref ref-type="bibr" rid="B04">Brasil, 2022</xref>). Como consequência, há um sistema prisional que não é feito e/ou planejado para atender as particularidades das mulheres privadas de liberdade, sendo que tal fato se agrava com a presença do machismo estrutural, que enxerga mulheres presas como indignas de assistência, fazendo com que estas sejam cada vez mais esquecidas e suas necessidades silenciadas.</p>
            <p>Desse modo, é comum que as mulheres encarceradas tenham pouca ou nenhuma assistência familiar e isso pode ser comprovado ao averiguar, no mesmo dia e horário, as filas para visita dos presídios femininos e masculinos. Assim, há uma diferença exorbitante, sendo as mulheres menos visitadas e procuradas por suas famílias, evidenciando que são rejeitadas pelo próprio núcleo familiar, bem como por amigos e companheiros (<xref ref-type="bibr" rid="B20">Varella, 2017</xref>). Como consequência deste fator, a situação das mulheres encarceradas são marcadas por danos extremos à qualidade da saúde mental, pois têm mais chances de apresentar comportamentos agressivos, depressão, além de outros transtornos psiquiátricos (<xref ref-type="bibr" rid="B20">Varella, 2017</xref>).</p>
            <p>Ademais, é necessário destacar que as violências às mulheres encarceradas, historicamente, englobam diferentes dimensões, principalmente atravessamentos em relação a raça e cor. Segundo o Infopen Mulheres duas em cada três presas são mulheres negras (<xref ref-type="bibr" rid="B17">Santos; Vitto, 2014</xref>). Deste modo, não se deparam apenas com a privação de liberdade e machismo estrutural, como também lidam com o racismo arraigado na sociedade. Assim, a análise da situação das mulheres encarceradas deve ser lida também por um viés interseccional, o qual pressupõe diferentes interações entre o atravessamento de eixos discriminatórios, sobretudo no que se refere ao trinômio gênero, raça e classe (<xref ref-type="bibr" rid="B08">Collins; Bilge, 2021</xref>). Ademais, é necessário destacar que: “Interseccionalidade ajuda a pensar formas de criar e aplicar políticas públicas que de fato promovam o princípio máximo da Constituição Federal: de que todas as pessoas são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Moragas, 2023, par. 4</xref>).</p>
            <p>Diante disso, é necessário identificar o perfil das mulheres que compõem o sistema penitenciário feminino. Assim, destaca-se que o Brasil é o quarto país com a maior quantidade de mulheres presas, sendo que 68% dessas mulheres são negras e mais de 70% são mães. Ainda, o crime que mais gera encarceramento feminino é o tráfico de drogas. Desse modo, 62% são presas por esse delito, enquanto 19% por crimes contra o patrimônio e apenas 7% das mulheres por crimes violentos (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Santos, 2017</xref>).</p>
            <p>Ainda, desse total de 62% das mulheres presas por tráfico, 77% afirmam que entraram no mundo do crime por influência ou indução do marido, namorado ou companheiro, segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Santos, 2017</xref>). Ou seja, essas mulheres acabam sendo presas e consequentemente cumprindo penas restritivas de liberdade em razão de funções de menor importância dentro do sistema de tráfico de drogas, como por exemplo, a função de empacotadora. Ademais, outra motivação evidenciada para o alto índice do encarceramento feminino pela prática do crime de tráfico de drogas é o fato de que muitas dessas mulheres são mães solo e as principais responsáveis por garantir o sustento do lar. Nesse sentido, de acordo com o Infopen, 57% destas mulheres eram solteiras e apenas 26% viviam em união estável ou amasiada e 9% eram casadas (<xref ref-type="bibr" rid="B17">Santos; Vitto, 2014</xref>).</p>
            <p>Todos esses dados indicam que os recortes raciais, de gênero e de classe impactam em quem são e serão as mulheres encarceradas e, consequentemente, socialmente desamparadas, vivendo em situação de vulnerabilidade econômica, com filhos para sustentar fora dos presídios e, ainda, marginalizadas por uma sociedade racista, que tem em seu imaginário social que pessoas negras são propensas ao crime. Deste modo:</p>
            <disp-quote>
                <p>Devido ao poder persistente do racismo, “criminosos” e “malfeitores” são, no imaginário coletivo, idealizados como pessoas de cor. A prisão, dessa forma, funciona ideologicamente como um local abstrato no qual os indesejáveis são depositados, livrando-nos da responsabilidade de pensar sobre as verdadeiras questões que afligem essas comunidades das quais os prisioneiros são oriundos em números tão desproporcionais. Esse é o trabalho ideológico que a prisão realiza – ela nos livra da responsabilidade de nos envolver seriamente com os problemas de nossa sociedade, especialmente com aqueles produzidos pelo racismo e, cada vez mais, pelo capitalismo global</p>
                <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B10">Davis, 2018, p. 14</xref>).</attrib>
            </disp-quote>
            <p>Diante disso, entende-se que as mulheres já são oprimidas na sociedade que reproduz o machismo de forma sistematizada e institucionalizada. Contudo, quando se trata de mulheres negras, esse fenômeno se agrava também pela presença do racismo. Logo, esse aspecto social e econômico deve ser repensado com políticas públicas que visam inclusão e igualdade de condições. Porém, os dados sobre o tema comprovam, na verdade, que o cenário tende a se intensificar por anseios capitalistas que reproduzem violência e desigualdade, por meio de lógicas de acumulação em detrimento de distribuição igualitária de recursos e oportunidades. Por isso, é imprescindível cumprir e efetivar os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, os quais serão evidenciados a seguir.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>As disposições constitucionais e as violações dos direitos humanos às mulheres encarceradas</title>
            <p>Destaca-se que a Constituição Federal de 1988 é um marco em relação à ampliação de direitos fundamentais, assegurando maior proteção a homens e mulheres, sendo até mesmo reconhecida como a “Constituição Cidadã”. Desse modo, o texto constitucional trouxe também várias garantias em relação ao cumprimento de penas privativas de liberdade, preocupando-se mais com a obediência às normas processuais, visando uma maior tutela sobre o princípio da dignidade da pessoa humana.</p>
            <p>Contudo, o que se verifica na realidade é que ainda há nos presídios públicos grandes violações a direitos fundamentais, sendo que os presídios femininos apresentam particularidades próprias que geram violações inerentes à condição de ser mulher, ou seja: em relação ao gênero feminino. Neste contexto, é de extrema importância discorrer sobre como essas violações agravam o desrespeito aos princípios constitucionais.</p>
            <p>Desse modo, destaca-se que essas violações são tão comuns e intensas que em decisão unânime, proferida no dia 04 de outubro de 2023, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de um “estado de coisas inconstitucionais” no sistema penitenciário brasileiro (<xref ref-type="bibr" rid="B06">Brasil, 2023</xref>). Nesse sentido:</p>
            <disp-quote>
                <p>Estado de Coisas existe quando um quadro insuportável de violações de direitos fundamentais começam a ocorrer de forma massiva/generalizada, decorrente da omissão ou comissão de diferentes autoridades públicas, agravado pela inércia reiterada dessas mesmas autoridades, ou seja, a estrutura da ação estatal está com sérios problemas e não consegue modificar a situação tida como inconstitucional</p>
                <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B11">Marques, 2016, p. 2</xref>).</attrib>
            </disp-quote>
            <p>Assim, é possível afirmar que as mulheres privadas de liberdade são mais vulneráveis a agressões físicas, sexuais e psicológicas, conforme apresentado anteriormente. Ainda, destaca-se que, pelo fato de ser mulher, há condições que intensificam as dificuldades vivenciadas no sistema penitenciário, como a dificuldade para obter assistência médica e itens de higiene básicos, como absorventes e, ainda, o fato de que muitas mulheres são separadas do convívio familiar e de seus filhos. Desse modo, há diversos relatos que evidenciam como é praticamente impossível que mulheres encarceradas mantenham o contato com seus filhos da forma em que a lei dispõe, conforme destacado abaixo:</p>
            <disp-quote>
                <p>Depois de quase seis anos, era a primeira vez que Safira podia fazer o café da manhã dos dois filhos — um de seus desejos imediatos na sua primeira saída do presídio no regime semiaberto. [...] A frase caiu sobre ela com o peso dos anos perdidos. Em sete anos de prisão, chegara a ficar três sem vê-los. Perdeu o primeiro dia de aula, a primeira vez que andaram de bicicleta. O mais velho, de 13 anos, já tinha até uma namorada. “Eu não conheço meus filhos. Eu sou assim: eles sabem que eu sou a mãe deles, mas praticamente sou uma desconhecida. Além de eu ter que me adaptar às coisas que eu perdi todo esse período que estive presa, eu tenho que aprender a conhecer os MEUS filhos”, pensou. Entre tantas imagens fortes de tortura, privações e dias na solitária, é essa a cena com a qual Safira resolve começar a sua história</p>
                <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B15">Queiroz, 2015, p. 12</xref>).</attrib>
            </disp-quote>
            <p>Assim, ressalta-se que a Lei de Execução Penal (LEP) (<xref ref-type="bibr" rid="B02">Lei nº 7.210/1984</xref>), em seus artigos 10 e 11, trata de diversos direitos a serem assegurados no cumprimento de penas restritivas de liberdade, mas mesmo assim há diversas violações aos direitos humanos nas penitenciárias femininas.</p>
            <p>Neste sentido, a Constituição Brasileira de 1988 estabelece a separação dos presídios entre masculinos e femininos, o que não ocorre em sua totalidade (<xref ref-type="bibr" rid="B01">Brasil, 1988</xref>). Segundo o Infopen Mulheres, das 1.420 unidades do sistema penitenciário estadual existentes no Brasil, 7% eram exclusivamente femininas e 17% mistas (<xref ref-type="bibr" rid="B17">Santos; Vitto, 2014</xref>). Desse modo, uma enorme parcela de mulheres presas convive com homens dentro dos presídios, evidenciando, assim, uma violação às disposições da LEP e, como consequência, as mulheres encarceradas ficam muito mais expostas às violências sexuais, como assédios e estupros.</p>
            <p>Outro ponto a ser destacado nos presídios femininos brasileiros é a negligência em relação às mulheres grávidas. A LEP, em seu artigo 14, § 3º, assegura à mulher o acompanhamento médico, principalmente no período do pré-natal e pós-parto, e se estende ao recém-nascido. Há também a Lei Federal nº 11.942/2009 que assegura às presidiárias o direito de um período de amamentação de, no mínimo, seis meses, além de cuidados médicos. Contudo, existem poucas unidades prisionais femininas que contém berçário e creche. Pelo contrário, o que se evidencia na prática é a existência de berçários improvisados, onde faltam os devidos cuidados médicos para o bebê e a mãe. Neste sentido:</p>
            <disp-quote>
                <p>Quando não há vagas nesses locais, o procedimento é enviar as lactantes para berçários improvisados nas penitenciárias, onde elas podem ficar com o filho e amamentá-lo, mas não têm acesso a cuidados específicos. O benefício não é estendido a todas as mulheres, sobretudo não às que cumprem pena em locais impróprios e precisam sujeitar os recém-nascidos às mesmas condições subumanas em que vivem</p>
                <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B15">Queiroz, 2015, p. 43</xref>).</attrib>
            </disp-quote>
            <p>De igual modo, o DEPEN informou que 14% das unidades prisionais que recebem mulheres tinham espaço reservado para gestantes e lactantes, 3,2% tinham berçário ou centro de referência materno-infantil e 0,66% tinham creches (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Silva, 2019</xref>). Tal fato evidencia o enorme descaso que o poder público tem com as mulheres privadas de liberdade e com seus filhos. Logo, apesar de no ordenamento jurídico brasileiro haver leis que garantem direitos básicos e fundamentais, o cotidiano demonstra a fragilidade dos direitos humanos dentro dos presídios femininos.</p>
            <p>Diante desses fatos, é notório que a maioria dos presídios são pensados apenas para os homens, pois não garantem o que é necessário para as mulheres detentas e seus filhos, ou seja: violam aspectos básicos dos direitos fundamentais constitucionalmente previstos às mulheres. Isso porque, além da dor emocional gerada pela separação dos seus filhos, as gestantes submetidas ao sistema prisional brasileiro enfrentam a dura realidade da falta de assistência médica, inclusive do acompanhamento pré-natal. Por isso, muitos abortos ocorrem e até mesmo existem recém-nascidos que nascem prematuros e vem a óbito (<xref ref-type="bibr" rid="B15">Queiroz, 2015</xref>). Assim, são diversas as violações por parte do Estado e de seus agentes, inclusive, evidencia-se que o uso de algemas durante o parto era algo imposto corriqueiramente, somente cessando após a publicação da Lei Federal nº 13.434/2017, que proibiu essa prática. Contudo, mesmo assim, essa garantia jurídica não é cumprida em todos os casos, conforme destacado abaixo.</p>
            <disp-quote>
                <p>Logo depois dessa inspecionada rápida, Gardênia foi algemada à cama novamente. O procedimento é comum para presas que dão à luz. A ativista Heidi Cerneka, uma americana de português quase impecável e fala pausada, que há treze anos trabalha com a causa da mulher presa no Brasil na Pastoral Carcerária, faz brincadeira com esse protocolo: — Tem mulher que até dá à luz algemada na cama. Como se ela pudesse levantar parindo e sair correndo. Só homem pode pensar isso. Porque mesmo que ela pudesse levantar, qualquer policial com uma perna só andaria mais rápido que ela</p>
                <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B15">Queiroz, 2015, p. 42</xref>).</attrib>
            </disp-quote>
            <p>Portanto, evidencia-se um total desrespeito às garantias legais das mulheres encarceradas. Deste modo, a mulher, ao ingressar no presídio, automaticamente sofre violências, as quais se estendem até momentos únicos como o parto. De igual modo, há agressões físicas às mulheres grávidas como algo corriqueiro, conforme o relato: “Bater em grávida é algo normal para a polícia, respondeu Aline – Eu apanhei horrores e estava grávida de seis meses. Um policial pegou uma ripa e ficou batendo na minha barriga” (<xref ref-type="bibr" rid="B15">Queiroz, 2015</xref>).</p>
            <p>Deste modo, evidencia-se mais uma vez o recorte de gênero, uma vez que mulheres grávidas estão ainda mais vulneráveis neste estado de coisas inconstitucionais.</p>
            <p>Ademais, as condições insalubres em que as mulheres vivem também refletem formas de violações, pois as penitenciárias são escuras e superlotadas; os banheiros possuem mau cheiro e não há itens de higiene, como sabonete e shampoo. Deste modo, buscando minimizar essas sequelas, as mulheres são obrigadas a realizarem improvisos que agravam a precariedade da higiene pessoal e condições de saúde dentro dos presídios, sendo que até mesmo miolo de pão velho são utilizados como absorvente interno (<xref ref-type="bibr" rid="B15">Queiroz, 2015</xref>). Além disso, é visível a violação dos direitos humanos que ocorre em presídios femininos superlotados e insalubres, onde tem-se enormes riscos de proliferação de doenças infecciosas. Em relação à alimentação, as detentas utilizam alimentos de pouco valor nutricional, mas com grande probabilidade de aumento de peso não saudável (<xref ref-type="bibr" rid="B20">Varella, 2017</xref>).</p>
            <p>Por outro lado, verifica-se também violações em relação ao cumprimento de pena em si e ao andamento processual das encarceradas. Neste sentido, segundo dados do Infopen Mulheres, do total de mulheres privadas de liberdade, 45% ainda não foram julgadas e condenadas, evidenciando, assim, um elevado índice de prisões provisórias, fator que fere os princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal e da ampla defesa (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Santos, 2017</xref>).</p>
            <p>Ademais, a atual Lei de Drogas (Lei Federal nº 11.343/06) não tipifica a quantidade de droga que diferencia usuário de traficante. Essa lei deixou de punir com prisão o crime de uso de drogas para consumo pessoal, mas constantemente pessoas são indiciadas como traficantes de drogas mesmo portando quantidades pequenas de substâncias entorpecentes. Um dos fatores para isso é a versão dos policiais sobre os fatos, no decorrer da prisão em flagrante, possuir especial relevância para a análise da autoria e materialidade do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Como consequência, inúmeras mulheres abordadas com pequena quantidade de droga ingressam no sistema carcerário. Assim, é frequente que haja condenações mesmo com provas frágeis que não apontam de forma segura a razão pela qual essas mulheres foram consideradas traficantes e não meras usuárias.</p>
            <p>Nesse viés, é importante pontuar que o crime de tráfico de drogas não é praticado mediante o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, fato que evidencia que sua elevada reprovabilidade advém de um sistema penal punitivista que tem como consequência o encarceramento em massa de pessoas em situação de vulnerabilidade social e econômica, as quais vêm na prática delitiva oportunidades não encontradas na legalidade e no trabalho formal.</p>
            <p>Além disso, outro grande problema no sistema carcerário feminino é a própria estrutura física dos presídios, pois são construções antigas que nem sempre contam com saneamento básico. Em relação à superlotação, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 56, dispondo que: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso [...]” (<xref ref-type="bibr" rid="B05">Brasil, 2016</xref>, <italic>online</italic>). Porém, na prática, essa garantia não é efetivada, uma vez que não há vagas suficientes em estabelecimentos de regimes menos gravosos e, assim, as presas continuam sendo mantidas em regime fechado mesmo em situações de inadequações. Portanto, há um desrespeito às garantias constitucionais e à dignidade da pessoa humana. Neste sentido, convém destacar também que, em 2014, apenas 25,3% do total de mulheres presas estava em atividades educacionais formais e complementares, sendo que, se apenas as atividades formais fossem consideradas, a porcentagem correspondente seria de 21,4%. Ainda, foi registrado que 45% das mulheres não concluíram o Ensino Fundamental e apenas 15% concluíram o Ensino Médio (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Santos, 2017</xref>). Tal fato demonstra que o Estado não garante de maneira eficaz e efetiva a assistência educacional às mulheres privadas de liberdade, o que também revela uma violação à Lei de Execução Penal.</p>
            <p>Deste modo, em um contexto de marginalização, onde a maioria das encarceradas são mulheres de cor, pobres e sem educação formal, o não cumprimento das exigências da Lei de Execução Penal e da Constituição Federal de 1988 é algo extremamente grave, pois gera ainda mais desigualdade e dificuldades no processo de ressocialização. Ademais, é necessário compreender que se nem mesmo o Sistema de Justiça garante os direitos previstos em lei às encarceradas, essas mulheres ficam desamparadas e sem possibilidades de melhorar sua qualidade de vida dentro dos presídios brasileiros. Ainda, convém destacar que, sem estudos e qualificação profissional formal, essas mulheres têm muito mais probabilidades de não encontrarem emprego e ter que, novamente, recorrer à prática criminosa numa tentativa de prover seu sustento familiar.</p>
            <p>Por isso, é extremamente necessário que o Estado e suas instituições, principalmente aquelas destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade, comprometam-se a cumprir rigorosamente as medidas previstas em lei que visam assegurar a promoção da dignidade humana, dentre outros direitos, de tal forma que, após o cumprimento de pena, as mulheres saiam dos presídios com condições materiais e psicológicas de se reintegrarem no meio social e manter seus vínculos familiares e afetivos, principalmente com seus filhos.</p>
            <p>Por fim, é necessário destacar que a dificuldade do Estado em gerir e garantir que os direitos humanos sejam efetivados nos presídios públicos femininos reflete na busca por possíveis soluções. Nos últimos anos, a privatização dos presídios tem sido apontada como uma alternativa para o atual modelo penitenciário, sobretudo diante de sua implementação em outros países considerados modelos, como os Estados Unidos. Contudo, é necessário analisar este fenômeno na realidade brasileira, que possui uma taxa acentuada de crescimento do encarceramento feminino e, principalmente, considerando as disposições constitucionais sobre o tema.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>A privatização dos presídios femininos brasileiros como “solução” dos problemas</title>
            <p>Sobre este ponto, primeiramente, é necessário destacar que, no ano de 2004, a possibilidade da Parceria Público Privada surgiu com a promulgação da <xref ref-type="bibr" rid="B03">Lei Federal nº 11.079/2004</xref>, que estabeleceu uma nova modalidade de concessão de serviços e/ou obras públicas. Em seu artigo 2º, a referida lei dispõe que: “parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa” (<xref ref-type="bibr" rid="B03">Brasil, 2004</xref>, <italic>online</italic>). Sendo assim, a partir desse texto legal foi possível que a administração pública contratasse a prestação de serviço de empresas privadas para prestação de serviços de sua competência.</p>
            <p>Contudo, a <xref ref-type="bibr" rid="B03">Lei Federal nº 11.079/2004</xref> também prevê, em seu artigo 4º, inciso III, que: “indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado” (<xref ref-type="bibr" rid="B03">Brasil, 2004</xref>). Isso significa que as instituições exclusivamente estatais não estariam aptas a essa modalidade de parceria, o que inclui o sistema prisional. O prosseguimento dessas concessões, portanto, reforça o quanto esses contratos já no seu nascedouro são inconstitucionais (<xref ref-type="bibr" rid="B18">Silva, 2016</xref>).</p>
            <p>Todavia, os avanços dessa perspectiva estão cada vez mais presentes no Brasil. Por exemplo, na cidade de Ribeirão das Neves, no estado de Minas Gerais, foi inaugurada a primeira prisão brasileira por meio da parceria público privada em 2013. O contrato de concessão foi assinado em 2009, com prazo de 27 anos, podendo ser prorrogado até o limite de 35 anos (<xref ref-type="bibr" rid="B09">Conjur, 2013</xref>).</p>
            <p>Também é necessário destacar que a privatização de presídios é um debate atual que possui notória visibilidade, inclusive no Brasil, que possui esse modelo de gerenciamento do cárcere. Em um relatório realizado em 2014 pela Pastoral Carcerária Nacional, foi divulgado que há cerca de 30 prisões privatizadas no país, distribuídas entre os estados de Santa Catarina, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Sergipe, Alagoas e Amazonas, as quais abrigam, conjuntamente, em torno de 20 mil presos. Isso traz um alerta de que a privatização de presídios femininos no Brasil pode tornar-se uma realidade frequente. Porém, convém ressaltar que privatizar prisões significa tirar os presos da tutela do Estado e inseri-las no âmbito privado, como se fossem moeda de troca e, conforme destacado anteriormente, as particularidades das mulheres necessitam de cuidados e uma atenção maior, as quais não foram percebidas na tutela estatal e tendem a serem mais ignoradas ainda na esfera privada, tendo em vista que o objetivo das empresas é a obtenção de lucro.</p>
            <p>Por isso, as disposições referentes a garantias e direitos da LEP são essenciais nesse cenário e não podem ser substituídas por intuitos lucrativos. Neste sentido, as mulheres encarceradas que já sofrem inúmeras mazelas dentro de presídios públicos, passam a ser “mão de obra barata” dentro dos modelos privatizados, pois a fiscalização não é mais exercida pelo Estado, estando delegada para empresa, que passa a ser a responsável por gerir alimentação, vestuário, tratamento de saúde, educação, dentre outros direitos básicos às encarceradas. Ainda, ressalta-se a ineficácia dessas empresas em gerir recursos para garantir esses direitos básicos. Por exemplo, há uma alta rotatividade entre os funcionários contratados nos presídios privatizados, pois recebem um salário bem menor que os servidores públicos e obtém pouca ou nenhuma qualificação para o serviço de custódia dos presos e presas (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Pastoral Carcerária Nacional, 2014</xref>).</p>
            <p>Por isso, discutir as consequências de delegar uma função pública para empresas é tão imprescindível no cenário atual, pois transferir a gestão dessas mulheres para a esfera privada é consumir o dinheiro público que deve ser aplicado na educação e geração de empregos para essa população marginalizada, inclusive dentro de presídios. Desse modo, destaca-se que unir prisão e lucro é algo ameaçador, tendo em vista que o objetivo de um encarceramento jamais deve visar lucro, pois o sistema prisional não se trata de um negócio. Nesse viés, é preciso ressaltar que o modelo econômico global atual capitalista tende a apoiar esse tipo de iniciativa, como ocorre em larga escala nos Estados Unidos.</p>
            <p>De modo semelhante, no Brasil, as privatizações em diversos setores como fornecimento de água e energia já foram realizadas, evidenciando que o serviço público é constantemente sucateado para coagir às privatizações, inclusive no sistema criminal, porém:</p>
            <disp-quote>
                <p>Como um complexo hoteleiro precisa de hóspedes, o complexo penal privado precisa de pessoas presas. Todavia, parece incongruente com a perspectiva da redução da criminalidade e de uma sociedade mais pacífica, porquanto, se deve manter o nível de aprisionamento para atender as regras do contrato</p>
                <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B18">Silva, 2016, p. 134</xref>).</attrib>
            </disp-quote>
            <p>Portanto, esse fenômeno é algo que deve ser questionado antes de ser normalizado, pois pode gerar resultados negativos irreparáveis em relação às garantias da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido:</p>
            <disp-quote>
                <p>O nível de rigidez disciplinar aproxima as unidades privatizadas dos chamados “regimes disciplinares diferenciados” ou das prisões federais, onde presos permanecem por longo tempo em total isolamento e praticamente não têm acesso a banho de sol, exercícios físicos e prática de esportes. A rigidez disciplinar ficou especialmente refletida na proibição de acesso a revistas e jornais atualizados, bem como a programas televisivos com noticiários e outros na maioria das unidades visitadas</p>
                <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B13">Pastoral Carcerária Nacional, 2014, p. 16</xref>).</attrib>
            </disp-quote>
            <p>Por isso, a crítica em relação à administração de presídios por parte do setor privado é algo muito coerente e necessário, afinal, em hipótese alguma os direitos das pessoas privadas de liberdade podem ser relativizados. Ao se pensar em mulheres encarceradas, a situação se torna ainda mais gravosa, pois tais empresas lidariam com particularidades do gênero feminino, como a necessidade diária de absorventes, cuidados médicos relacionados ao período pré-natal e também com recém-nascidos, dentre outros fatores.</p>
            <p>Por essa razão é essencial pontuar que empresas privadas economizam recursos, com o intuito de ganhos financeiros e lucro, conforme destacado abaixo:</p>
            <disp-quote>
                <p>Se de um lado o Estado, ao qual é incumbida a execução e fiscalização da pena, sob o argumento da falta de recursos para investir no setor prisional, transfere essa atividade que lhe é própria para o particular, do outro, o empresário, ávido por lucro, vende o serviço mediante determinada remuneração. Aqui, em consonância com a lógica neoliberal capitalista, cresce o que se chama de mercado carcerário ou indústria da prisão, movimentando bilhões de reais</p>
                <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B18">Silva, 2016, p. 103</xref>).</attrib>
            </disp-quote>
            <p>Por esses motivos, os impactos negativos de privatizar as prisões femininas são imensuráveis. Isso porque as violações aos direitos humanos não seriam diminuídas e muito menos evitadas, pelo contrário: seria ainda mais difícil e complexo para o Estado fiscalizar e garantir a dignidade dessas mulheres.</p>
            <p>De igual modo, ao fundamentar os aspectos positivos e/ou negativos da privatização de presídios é indispensável um olhar crítico e social, pois vivemos em uma sociedade sexista, racista, capitalista e punitivista. Logo, os direitos humanos são questionados inúmeras vezes em detrimento de objetivos próprios da lógica empresarial e capitalista. Assim, compreende-se que as privatizações dos presídios só agravaram ainda mais um “estado de coisas inconstitucionais”, depositando essas “mulheres indesejadas” em cárceres e situando-as cada vez mais longe da proteção do poder público e da igualdade social:</p>
            <disp-quote>
                <p>Um sistema penitenciário privatizado, comercial, empresarial, tem como meta o lucro, e assim irá funcionar sempre na lógica de maior rentabilidade com menor custo. O Estado paga por cada homem preso, o que evidencia que uma prisão nesta configuração não suportará vagas ociosas. Será preciso ocupar as vagas, e assim garantir maiores lucros</p>
                <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B18">Silva, 2016, p. 81</xref>).</attrib>
            </disp-quote>
            <p>Por isso, os resultados negativos de uma prisão sob a responsabilidade de uma empresa privada são enormes, afinal, quanto mais pessoas privadas de liberdade, maiores são os lucros para a gestão, e por isso existem taxas de ocupações. Um exemplo disso é o contrato de ocupação da Unidade Prisional de Ribeirão das Neves, mencionado anteriormente, o qual estipula que o estado de Minas Gerais tem a obrigação de manter, no mínimo, 3024 pessoas presas no complexo prisional, um número que representa 90% do total de vagas. Como consequência, há uma maior transferência de condenados entre unidades prisionais e, ainda, uma pressão para que a Justiça Criminal endureça as penas e possibilite um maior tempo de reclusão (<xref ref-type="bibr" rid="B18">Silva, 2016</xref>).</p>
            <p>Portanto, se tais privatizações ocorrerem no Brasil, teremos a ampliação de um cenário em que mais mulheres encarceradas terão menos chances de ressocialização e permanecerão mais tempo separadas de seu núcleo familiar. E é necessário destacar que são justamente as mulheres socialmente vulneráveis que serão as mais impactadas com essa mudança, uma vez que os objetivos capitalistas dessas empresas priorizam lucros e não a vida de pessoas que já são segregadas.</p>
            <p>Portanto, a garantia de um devido processo legal e da legalidade ficam totalmente comprometidos. Nesse cenário, a experiência dos Estados Unidos evidencia como esse processo traz incontáveis malefícios:</p>
            <disp-quote>
                <p>A 1ª prisão privada em solo norte-americano foi inaugurada em 1984, no Estado de Tennessee. Desde então, a indústria do encarceramento lucrativo movimenta cerca de US$5 bilhões por ano. Os Estados possuem a maior porcentagem de presos em presídios particulares. O líder é Montana, com mais de 30% de detentos em instituições privadas. Em 2017, o setor privado concentrava 8% da população carcerária norte-americana –aproximadamente 121 mil pessoas. Companhias lucrativas surgiram para criar uma alternativa ao serviço do governo, considerado incapaz, para lidar com a crescente população carcerária. Deu errado: essas empresas cortam custos e colocam a vida dos presos em risco. Devido à busca por lucros, esses locais costumam contratar menos guardas em relação às penitenciárias federais. Isso torna-as mais perigosas muitas vezes. Penitenciárias privadas cobram US$8,20 pelo 1º minuto de ligação. Além disso, cerca de 80% das chamadas passam por outras empresas, o que eleva os custos. Na saúde, uma empresa que opera em 220 instalações recebia cerca de US$15 por detento. Contudo, começou a enganar os fiscais estaduais e prestar serviços decadentes, o que a fez ser substituída. Já com a alimentação, duas empresas forneciam serviços para aproximadamente 800 sistemas prisionais. Em Michigan, foi assinado 1 contrato de US$145 milhões com uma delas. Porém, o acordo foi rompido após a falta de comida e a descoberta de larvas na cozinha. Foi substituída por outra organização, que recebia US$158 milhões anuais. Porém, os problemas se mantiveram. O Estado abandonou os serviços privados. Serviços de transporte privados também geraram dor de cabeça. Uma companhia do Tennessee, líder do mercado, cobra US$1 por milha para cada detento. Além disso, 14 mulheres alegam que foram abusadas sexualmente pelos responsáveis pela locomoção</p>
                <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B14">Poder 360, 2019, p. 9</xref>).</attrib>
            </disp-quote>
            <p>Assim, esses dados demonstram que os argumentos favoráveis à privatização de presídios não são verídicos. Por outro lado, a privatização de penitenciárias as torna inseguras, eleva os gastos públicos e, ainda, pode gerar fraudes fiscais e de licitação, refletindo na prestação de serviços de má qualidade. Por fim, é necessário destacar que as privatizações também gera uma dificuldade do Estado em obter dados estatísticos sobre os presídios, uma vez que as empresas são as responsáveis por coletá-los e, diante da ineficiência das medidas, tendem a alterar as estatísticas visando legitimar a prestação de seus serviços.</p>
            <p>Ademais, o lucro através do cárcere se estende por meio de diversas possibilidades, como no trabalho das pessoas encarceradas. Nesse sentido, a LEP normatiza em seu artigo 28, §2º, que o trabalho prisional não está regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e, em seu artigo 29, dispõe que “o destino da remuneração pelo trabalho deverá atender aos danos causados pelo crime, à assistência à família ou a pequenas despesas pessoais” (<xref ref-type="bibr" rid="B02">Brasil, 1984</xref>, <italic>online</italic>). Contudo, quando a LEP entrou em vigor não havia a previsão de Parcerias Público Privadas no sistema penitenciário. Assim, atualmente, com a possibilidade desse modelo de gestão, há a legitimação de violações também aos direitos trabalhistas, uma vez que não há previsão de concessão de férias e FGTS para pessoas privadas de liberdade. Assim, tratando-se de mulheres encarceradas, as quais são, em sua maioria, mães solo e, portanto, as únicas responsáveis pelo sustento de seus filhos, há um agravamento ainda maior da realidade enfrentada por estas.</p>
            <p>Portanto, compreende-se que a privatização dos presídios, sobretudo dos femininos, não pode ser considerada uma solução para o atual “estado de coisas inconstitucionais”, mas sim uma medida que tende a agravar o cenário deteriorado já vivenciado nos presídios brasileiros, conforme demonstrado. Logo, é necessário que sejam implementadas medidas que visem assegurar as garantias e direitos já previstos em lei, por meio de políticas públicas eficazes e que considerem aspectos de gênero em sua elaboração e implementação, sob o risco de, novamente, gerarem às mulheres encarceradas violações sistematizadas de direitos.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>Conclusão</title>
            <p>Conforme demonstrado ao longo do texto, é de extrema importância a consciência de que há sistemas de poder dentro da lógica dos estabelecimentos penais, os quais reproduzem formas de discriminação e violações presentes no meio social, de uma forma geral. Portanto, as mulheres encarceradas, no atual modelo penitenciário brasileiro, estão submetidas a formas de violência institucionalizadas e reproduzidas por agentes públicos que deveriam, na verdade, preocupar-se com a garantia e efetivação de seus direitos.</p>
            <p>Deste modo, destaca-se que o encarceramento em massa provém da realidade social brasileira, que é mantenedora do sistema capitalista opressor que propicia privilégios a alguns em detrimento do sofrimento de outros. Essa realidade se reflete em estruturas de poder e de controle (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Davis, 2018</xref>). Por isso, o processo de privatização pode agravar ainda mais essa situação, pois as detentas passam a ser vistas como mercadorias e não como pessoas dotadas de direitos, conforme constatado pela experiência dos Estados Unidos.</p>
            <p>Portanto, falar em privatização de presídios é compreender que os interesses econômicos serão a prioridade em detrimento de direitos e garantias constitucionais. Deste modo, se o sistema carcerário vira um modelo de investimento, é ingênuo cogitar que haverá a diminuição da violência e desrespeito a direitos fundamentais e preceitos constitucionais, uma vez que o lucro será o fator determinante para o modelo de gestão.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <fn fn-type="other">
                <label>Como citar este artigo:</label>
                <p>Malta, E. S.; Oliveira, L. A privatização dos presídios femininos à luz da Constituição Federal de 1988. <italic>Revista de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social</italic>, v. 6, e2514943, 2025. Doi: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://doi.org/10.24220/2675-9160v6a2025e14943">https://doi.org/10.24220/2675-9160v6a2025e14943</ext-link></p>
            </fn>
        </fn-group>
        <ref-list>
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